Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6075409-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não é intransmissível ação judicial em que se postula a concessão do benefício do auxílio-
doença, haja vista que, uma vez falecido o beneficiário, seus eventuais dependentes podem ter
direito ao recebimento da pensão por morte decorrente do benefício e os eventuais sucessores
têm direito aos valores do benefício não percebidos em vida pelo segurado.
2. A documentação acostada aos autos não contêm elementos suficientes para determinar se a
autora falecida possuía incapacidade laborativa, sendo indispensável a realização de perícia
médica indireta.
3. Ofende o princípio do devido processo legal sentença que, extinguindo o feito nos termos do
art. 485, IX, do CPC, impede a habilitação dos sucessores e a produção de perícia médica
indireta.
4. Apelação provida. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075409-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADRIANA BISCUOLA STACHETI
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FERRARI - SP294650-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075409-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADRIANA BISCUOLA STACHETI
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FERRARI - SP294650-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
ADRIANA BISCUOLA STACHETIem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.
Juntados procuração e documentos.
Foideterminada a realização de perícia médica.
Informado o falecimento da parte autora, determinou-se a habilitação dos herdeiros.
Foi juntado aos autos o requerimento de habilitação dos sucessores.
O MM. Juízo de origem extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IX e
§3º, do CPC.
O espólio da parte autora interpôs recurso de apelação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075409-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADRIANA BISCUOLA STACHETI
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FERRARI - SP294650-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observa-se que a parte
autora ajuizou a presente ação em 04/07/2018, objetivando a concessão do benefício de auxílio-
doença. Todavia, conforme informado à página 01 - ID 97774728, veio a falecer em 07/10/2018.
Segundo dispõe o art. 313, I, do Código de Processo Civil, a morte ou a perda da capacidade
processual de qualquer das partes resulta na suspensão do processo, promovendo-se a
respectiva habilitação nos termos dos arts. 687 e ss., do mesmo diploma legal.
Verifica-se dos autos, contudo, que a r. sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito por
considerar a ação intransmissível, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
No entanto, em que pese tenha ocorrido o falecimento da parte autora, convém destacar que,
ainda que o auxílio-doença seja um benefício previdenciário concedido em caráter pessoal, a
presente ação não pode ser tida por intransmissível, haja vista que os eventuais dependentes da
falecida podem ter direito ao recebimento da pensão por morte (caso reconhecido o direito da
autora ao auxílio-doença), sem falar na possibilidade de os sucessores perceberem os valores
devidos à parte autora até a ocasião do seu falecimento. Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE
AUTORA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL.
HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Através da sucessão, a relação processual é integrada, eis que incompleta pela morte, perda da
capacidade processual de quaisquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador
(art. 265, I, do CPC). A sucessão processual permite o deslinde da demanda à falta do titular do
direito material posto em Juízo que, em verdade, mantém-se nessa qualidade, até o final da ação.
- A percepção do bem da vida pretendido é limitada à data do óbito do beneficiário, sendo os
créditos resultantes devidos aos sucessores, na forma da lei. A habilitação dos herdeiros do
segurado atenderá à necessidade de se dar continuidade à marcha processual, não se havendo
falar em extinção do feito, sem julgamento do mérito.
- Recurso desprovido". (TRF-3ª Região, AG 2005.03.00.033894-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Vera
Jucovsky, , DJU 26.04.2006, p. 484)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. SENTENÇA CONCESSIVA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FALECIMENTO DO AUTOR APÓS A SENTENÇA: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEI 8.213/91. TERMO FINAL.
(...)
VII - Comprovado o falecimento do autor no curso do processo, há de ser aplicada a regra posta
no artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, para que os valores devidos a título de aposentadoria por
invalidez sejam concedidos aos herdeiros habilitados, a partir da data do ajuizamento da ação
(22.06.98) até a data do óbito (24.10.99).
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas". (TRF-3ª Região, AC nº
2000.03.99.075228-6/SP 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 24.02.2005, p. 459).
O benefício de auxílio-doença está previsto no artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, a saber:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
No presente caso, a documentação acostada aos autos não contêm informações suficientes para
determinar se a falecida possuíaincapacidade laborativa- dado este que poderia lhe assegurar a
concessão do benefício -, sendo assim indispensável a realização de perícia médica indireta.
Ao extinguir a ação sem oportunizar a habilitação de herdeiros e a comprovação de que a autora
falecida preenchia os requisitos exigidos para a concessão do benefício, a sentença surpreendeu
as partes, que não puderam ver plenamente desenvolvido o devido processo legal.
Dessarte, tendo em vista o reconhecimento da possibilidade de pagamento dos valores vencidos
e não recebidos pelo beneficiário aos seus sucessores devidamente habilitados, bem como de
concessão de eventual benefício de pensão por morte aos dependentes, impõe-se a anulação da
r. sentença, a fim de possibilitar a habilitação dos herdeiros e a plena produção da prova
requerida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular ar. sentença edeterminaro retorno dos
autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se a habilitação
dos herdeiros, bem como a designação de perícia médica indireta, com oportuna prolação de
nova decisão de mérito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não é intransmissível ação judicial em que se postula a concessão do benefício do auxílio-
doença, haja vista que, uma vez falecido o beneficiário, seus eventuais dependentes podem ter
direito ao recebimento da pensão por morte decorrente do benefício e os eventuais sucessores
têm direito aos valores do benefício não percebidos em vida pelo segurado.
2. A documentação acostada aos autos não contêm elementos suficientes para determinar se a
autora falecida possuía incapacidade laborativa, sendo indispensável a realização de perícia
médica indireta.
3. Ofende o princípio do devido processo legal sentença que, extinguindo o feito nos termos do
art. 485, IX, do CPC, impede a habilitação dos sucessores e a produção de perícia médica
indireta.
4. Apelação provida. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao para anular a r. sentenca, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
