
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043786-02.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por MARIA CECILIA DE OLIVEIRA LUCIANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença (fls. 02/08).
Juntou procuração e documentos (fls. 09/19).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 20).
O INSS apresentou contestação às fls. 27/32.
Réplica às fls. 42/47.
A ação foi julgada improcedente (fls. 66/68).
Apelação da parte autora às fls. 70/75.
Com contrarrazões (fls. 78/79), subiram os autos a esta Corte.
Em decisão monocrática proferida às fls. 81/82, foi anulada de ofício a r. sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, com a realização de perícia médica.
Com o retorno dos autos, foi determinada a realização de perícia médica (fl. 90).
À fl. 100 foi informado o falecimento da parte autora.
O MM. Juízo de origem extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IX, do CPC/73 (fl. 103).
Requerimento de habilitação dos herdeiros juntado às fls. 109/113.
Ante a ausência de decisão pelo Juízo, os herdeiros interpuseram, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo a declaração de nulidade da r. sentença e a remessa dos autos à Vara de origem para que se proceda à habilitação e à reabertura da instrução processual, com a produção de perícia médica indireta (fls. 247/255).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observa-se que a parte autora ajuizou a presente ação em 21/11/2008, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença. Todavia, conforme informado à fl. 100, veio a falecer em 19/07/2015.
Segundo dispõe o art. 265, I, do Código de Processo Civil/1973 (vigente à época), a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes resulta na suspensão do processo, promovendo-se a respectiva habilitação nos termos dos arts. 1055 e ss., do mesmo diploma legal.
Verifica-se dos autos, contudo, que a r. sentença de fl. 103 extinguiu o feito sem julgamento do mérito por considerar a ação intransmissível, nos termos do art. 267, IX, do CPC/73.
No entanto, em que pese tenha ocorrido o falecimento da parte autora, convém destacar que, ainda que o auxílio-doença seja um benefício previdenciário concedido em caráter pessoal, a presente ação não pode ser tida por intransmissível, haja vista que os eventuais dependentes da falecida podem ter direito ao recebimento da pensão por morte (caso reconhecido o direito da autora ao auxílio-doença), sem falar na possibilidade de os sucessores perceberem os valores devidos à parte autora até a ocasião do seu falecimento. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal:
Com efeito, o benefício de auxílio-doença está previsto no artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
No presente caso, a documentação acostada aos autos não contêm informações suficientes para determinar a data de início da incapacidade laboral da falecida - dado este que poderia lhe assegurar a concessão do benefício -, sendo assim indispensável a realização de perícia médica indireta.
Ao extinguir a ação sem oportunizar a habilitação de herdeiros e a comprovação de que a autora falecida preenchia os requisitos exigidos para a concessão do benefício, a sentença surpreendeu as partes, que não puderam ver plenamente desenvolvido o devido processo legal.
Dessarte, tendo em vista o reconhecimento da possibilidade de pagamento dos valores vencidos e não recebidos pelo beneficiário aos seus sucessores devidamente habilitados, bem como de concessão de eventual benefício de pensão por morte aos dependentes, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de possibilitar a habilitação dos herdeiros e a plena produção da prova requerida.
Ante o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, a r. sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se a habilitação dos herdeiros, bem como a designação de perícia médica indireta, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
Prejudicado o exame da apelação.
É como voto.
Desembargador Federal
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