Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006022-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, auxiliar de serviços gerais, contando atualmente com 43 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 11/04/2018.
- O laudo atesta que o periciado apresenta artrose, radiculopatia, ciática, lumbago com ciática e
bursite tibial colateral. Afirma que a provável causa da doença é trauma direto local. Conclui pela
existência de incapacidade laborativa parcial e temporária para as atividades habituais. Informa o
início da incapacidade em janeiro de 2017, com base em exames clínicos, laudos e documentos
juntados aos autos, não desconsiderando a palavra do periciado.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 30/03/2017, e ajuizou a demanda em 04/04/2017,
mantendo, a qualidade de segurado.
- Conforme informações obtidas no sistema Dataprev, relativas ao histórico de perícias médicas,
observo que o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente pela Autarquia Federal
indica como diagnóstico: dorsalgia (M 54);mesma doença incapacitante apresentada no momento
da perícia judicial, razão pela qual é possível concluir pela existência da patologia, desde quando
foi cessado o benefício.
- Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade
de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- No que concerne ao requisito da incapacidade, observo que restou incontroverso, uma vez que,
em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em
função da ausência da qualidade de segurado.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas,
faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º
617.864.168-4, ou seja, 31/03/2017, já que o conjunto probatório revela a presença das
enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006022-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JORGE ANTONIO DE SOUZA PEIXOTO
Advogados do(a) APELADO: VERUSKA INSFRAN FALCAO DE ALMEIDA - MS7930-A, RAFAEL
DA SILVA CAMPOS - MS20287-A
APELAÇÃO (198) Nº 5006022-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JORGE ANTONIO DE SOUZA PEIXOTO
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL DA SILVA CAMPOS - MS20287-A, VERUSKA INSFRAN
FALCAO DE ALMEIDA - MS7930-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por
invalidez, com antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte
autora o benefício de auxílio-doença, com termo inicial na data imediatamente posterior à
cessação do benefício (30/03/2017). Fixou o prazo para duração do benefício em seis meses
contados da data da perícia (11/04/2018).
Inconformada apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao
benefício, em razão da ausência da qualidade de segurado.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO (198) Nº 5006022-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JORGE ANTONIO DE SOUZA PEIXOTO
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL DA SILVA CAMPOS - MS20287-A, VERUSKA INSFRAN
FALCAO DE ALMEIDA - MS7930-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que
tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando
o deferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 16/03/2017, e concedido até
30/03/2017.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos
de 1997 a 2017, sendo o último registro indicado no período de 21/03/2016 a 03/2017 (última
remuneração), além de recolhimentos à previdência social de 01/01/2012 a 31/01/2012. Informa,
ainda, a concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho de 20/03/2001 a 31/03/2001, e de
auxílio-doença de 16/03/2017 a 30/03/2017.
A parte autora, auxiliar de serviços gerais, contando atualmente com 43 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 11/04/2018.
O laudo atesta que o periciado apresenta artrose, radiculopatia, ciática, lumbago com ciática e
bursite tibial colateral. Afirma que a provável causa da doença é trauma direto local. Conclui pela
existência de incapacidade laborativa parcial e temporária para as atividades habituais. Informa o
início da incapacidade em janeiro de 2017, com base em exames clínicos, laudos e documentos
juntados aos autos, não desconsiderando a palavra do periciado.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
30/03/2017, e ajuizou a demanda em 04/04/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Além disso, conforme informações obtidas no sistema Dataprev, relativas ao histórico de perícias
médicas, observo que o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente pela
Autarquia Federal indica como diagnóstico: dorsalgia (M 54);mesma doença incapacitante
apresentada no momento da perícia judicial, razão pela qual é possível concluir pela existência da
patologia, desde quando foi cessado o benefício.
Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12
MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA.
- A Egrégia 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o segurado que deixa
de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a
qualidade de segurado;
- Impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência, quando os arestos
dissidentes, trazidos aos autos, não guardam similitude fática com a questão debatida nos autos;
Agravo não provido.
(STJ, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 494190; Processo: 200201684469;
UF: PE; Sexta Turma; Data da decisão: 02/09/2003; DJ, 22/09/2003, pág. 402, Relator: PAULO
MEDINA)
No que concerne ao requisito da incapacidade, observo que restou incontroverso, uma vez que,
em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em
função da ausência da qualidade de segurado.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as
atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º
617.864.168-4, ou seja, 31/03/2017, já que o conjunto probatório revela a presença das
enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e
cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do
auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de
aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de
pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do
artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação
do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987)
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da Autarquia Federal.
O benefício é de auxílio-doença, a partir de 31/03/2017 (data seguinte à cessação do auxílio-
doença n.º 617.864.168-4).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, auxiliar de serviços gerais, contando atualmente com 43 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial, em 11/04/2018.
- O laudo atesta que o periciado apresenta artrose, radiculopatia, ciática, lumbago com ciática e
bursite tibial colateral. Afirma que a provável causa da doença é trauma direto local. Conclui pela
existência de incapacidade laborativa parcial e temporária para as atividades habituais. Informa o
início da incapacidade em janeiro de 2017, com base em exames clínicos, laudos e documentos
juntados aos autos, não desconsiderando a palavra do periciado.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 30/03/2017, e ajuizou a demanda em 04/04/2017,
mantendo, a qualidade de segurado.
- Conforme informações obtidas no sistema Dataprev, relativas ao histórico de perícias médicas,
observo que o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente pela Autarquia Federal
indica como diagnóstico: dorsalgia (M 54);mesma doença incapacitante apresentada no momento
da perícia judicial, razão pela qual é possível concluir pela existência da patologia, desde quando
foi cessado o benefício.
- Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade
de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito
da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- No que concerne ao requisito da incapacidade, observo que restou incontroverso, uma vez que,
em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em
função da ausência da qualidade de segurado.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é
portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas,
faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º
617.864.168-4, ou seja, 31/03/2017, já que o conjunto probatório revela a presença das
enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
