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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRF3. 5096650-43.2021.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:14:08

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- Estando a parte autora recebendo o benefício de auxílio doença em data anterior à citação, concedido administrativamente, esta é carecedora da ação por falta de interesse de agir, já que a tutela pretendida não irá acarretar nenhuma utilidade do ponto de vista prático. III Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5096650-43.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/07/2021, Intimação via sistema DATA: 30/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5096650-43.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
27/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- Estando a parte autora recebendo o benefício de auxílio doença em data anterior à citação,
concedido administrativamente, esta é carecedora da ação por falta de interesse de agir, já que a
tutela pretendida não irá acarretar nenhuma utilidade do ponto de vista prático.
III Apelação da parte autora improvida.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5096650-43.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LEANDRO AUGUSTO RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) APELANTE: SILVIO DAMASCENA FERREIRA - SP440184-N, ELISANGELA
APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5096650-43.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LEANDRO AUGUSTO RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: SILVIO DAMASCENA FERREIRA - SP440184-N, ELISANGELA
APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 25/10/18, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença, cessado em 28/3/18. Subsidiariamente, requer a
condenação da aposentadoria por invalidez ou do auxílio acidente.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Peticionou o INSS informando que o demandante está recebendo o auxílio doença desde
29/3/18 e sem previsão de cessação (ID 160159331- Pág. 1/3).
O Juízo a quo julgou extinto o pedido de restabelecimento do auxílio doença, em razão da
ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, em face do
reconhecimento administrativo do benefício, e julgou prejudicada a análise dos pedidos
subsidiários de concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio acidente.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5096650-43.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LEANDRO AUGUSTO RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: SILVIO DAMASCENA FERREIRA - SP440184-N, ELISANGELA
APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Com efeito, no que tange ao pedido de auxílio doença, dispõe o art. 17, do Código de Processo
Civil/15, in verbis:
"Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade."
O interesse de agir - erigido como uma das condições da ação - assenta-se na necessidade e
adequação da prestação jurisdicional solicitada.
Por sua vez, preceitua o art. 485, do Código de Processo Civil:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
No presente caso, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, à
época do ajuizamento da ação, em 25/10/18, o demandante já estava recebendo auxílio doença
desde 29/3/18, sendo que, quando da prolação da sentença, em fevereiro de 2021, referido
benefício continuava ativo, sem interrupção.

Dessa forma, estando a parte autora recebendo o benefício de auxílio doença em data anterior
à citação, concedido administrativamente, esta é carecedora da ação por falta de interesse de
agir, já que a tutela pretendida não irá acarretar nenhuma utilidade do ponto de vista prático.
Nesse sentido, transcrevo o precedente jurisprudencial, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO DE ADICIONAL -
RECONHECIMENTO DO PEDIDO, ADMINISTRATIVAMENTE, APÓS O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO - FALTA DE INTERESSE CARACTERIZADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE.
1 - Na conceituação de LIEBMAN : "O interesse de agir é representado pela relação entre a
situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a
aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para
proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (......) O interesse de agir é
em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela
jurisdicional pedido."
2 - Quanto ao momento em que o interesse de agir deve estar presente para não configurar a
hipótese de carência da ação, não se pode negar que deve ele estar caracterizado quando do
ajuizamento da demanda, porquanto estamos diante de um interesse para a propositura da
ação e, assim, deverá ser examinado, liminarmente. Todavia, é dado ao réu a oportunidade de,
em contestação, aduzir, em preliminar, a ausência das condições da ação, a qual deverá ser
analisada quando da prolação da sentença.
3 - Na espécie, o provimento pleiteado que constitui o pedido imediato da Autora - sentença
condenatória -, desapareceu no curso da lide, visto que houve o reconhecimento administrativo
do pedido. A existência de litígio constituti conditio sine qua non do processo. E no dizer de
ARRUDA ALVIM: 'Não há interesse de agir quando do sucesso da demanda não puder resultar
nenhuma vantagem ou benefício moral ou econômico para o seu autor'.
4 - Desaparecendo a utilidade/necessidade concreta do exercício da jurisdição, a falta de
interesse de agir, cabe a extinção do processo sem julgamento do mérito, sem que isso possa
interferir na sucumbência.
5 - Recurso conhecido e provido para reformar o v. acórdão, julgando extinto o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil."
(STJ, REsp. nº 264.676/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 1º/6/04, v.u., DJ
2/8/04, grifos meus).

Por fim, como bem ressaltou a MM. Juíza a quo, não há que se falar em análise dos pedidos
subsidiários, vez que alcançado o principal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria
por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- Estando a parte autora recebendo o benefício de auxílio doença em data anterior à citação,
concedido administrativamente, esta é carecedora da ação por falta de interesse de agir, já que
a tutela pretendida não irá acarretar nenhuma utilidade do ponto de vista prático.
III Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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