
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013592-72.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir do requerimento administrativo (13/3/14).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/73, por falta de interesse de agir uma vez que a parte autora recebe administrativamente auxílio doença desde o ajuizamento da ação até a data da prolação da sentença. Julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, uma vez que não ficou demonstrada a incapacidade permanente para o labor.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que "equivocou-se o MM. Juiz 'a quo', ao julgar extinto o processo quanto ao pedido do auxílio doença, uma vez que na data do ajuizamento a recorrente possuía data prevista para a cessação do benefício que estava recebendo, quando ainda encontrava-se incapaz o que ocorre até o presente momento" (fls. 100) e
- que a parte autora tem direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que o MM. Juiz a quo "deixou de considerar as patologias, atividade laborativa habitual, idade e mercado de trabalho nos quais a recorrente está inserida" (fls. 100).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013592-72.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
No que tange à extinção do processo sem resolução do mérito do pedido de auxílio doença, verifica-se que a parte autora, na inicial, pleiteia a concessão do referido benefício a partir do requerimento administrativo (13/3/14). A ação foi ajuizada em 3/3/16. Ocorre que, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 57/62), verifica-se que a autora vem recebendo o auxílio doença previdenciário desde 12/2/14. Ademais, no extrato de pagamentos juntado pela parte autora a fls. 101, observa-se que o benefício não foi cessado, motivo pelo qual não há que se falar em parcelas vencidas e, consequentemente, caracterizada a falta de interesse de agir. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "A qualidade de segurada da autora restou comprovada pelo fato de estar em gozo de auxílio-doença até outubro de 2016 (fls. 57), bem como possuir vínculo empregatício em aberto (fls. 13). Quanto ao pedido de concessão de auxílio-doença, tendo em vista que a autora estava em gozo de tal benefício no momento da propositura da ação, entendo de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual" (fls. 95).
Passo à análise do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando de aposentadoria por invalidez.
In casu, a alegada invalidez permanente não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 77/86). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 30/3/59 e com registros de atividades como cozinheira, apresenta fibromatose plantar e palmar e hérnia inguinal e umbilical, concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, pois "as doenças apresentadas pela reclamante são passíveis de tratamento médico com possibilidade de tratamento e melhora clínica" (fls. 84).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade permanente para o labor, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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