
| D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016930-25.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com relação ao pedido de auxílio-doença, ao fundamento de ausência de interesse de agir da autora e, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, julgando extinta a lide com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), ressalvando-se, contudo, o fato de lhe ter sido concedida a justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, de início, não ocorrência de falta de interesse de agir, pois conforme demonstrado nos autos o INSS cessou seu benefício em 12/12/2012, vindo a reativá-lo apenas em março de 2013. Afirma estar incapacitada para o trabalho de modo total e permanente, requerendo a reforma do decisum, julgando procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos pleiteados na inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal, ocasião em que foi proferido despacho, encaminhando o feito ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, face à incompetência desta Corte para apreciar matéria referente a benefício acidentário (fls. 107).
Às fls. 124/125 o STJ reconheceu a competência deste Tribunal para julgar o feito, tendo sido recebido em 09/11/2017 (fls. 130).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Observo pelos documentos acostados às fls. 47/55 que a autora recebeu auxílio-doença previdenciário no período em 27/08/2011, cessado em 10/09/2011 (fls. 52), auxílio-doença por acidente do trabalho de 12/08/2011 a 12/08/2012 (fls. 53/54) e de 17/09/2012 a 15/12/2012 e, por fim, auxílio-doença previdenciário a partir de 17/12/2012 (NB 31/600.018.028-8 - fls. 55) com vigência até 10/08/2015.
Portanto, na data do ajuizamento da ação (24/01/2013), a autora estava recebendo o benefício NB 31/600.018.028-8 (fls. 55).
Assim, fica mantida a parte da sentença que reconheceu falta de interesse de agir por parte da requerente ao pleitear o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 08/10/2013 (fls. 70/75) atesta ser a autora portadora de "osteoartrose dos joelhos de grau moderado/acentuado", concluindo apresentar incapacidade laborativa total e temporária, afirmando, ainda, haver comprometimento parcial para realização das atividades da vida diária.
No tocante ao pedido de concessão da aposentadoria por invalidez, embora conste das informações do sistema CNIS que a autora recebe aposentadoria por invalidez desde 11/08/2015, concedido administrativamente pelo INSS, com base nos documentos juntados aos autos, notadamente, laudo médico pericial emitido em 08/10/2013 (fls. 70/75), não é possível concluir pela incapacidade total e permanente naquele momento. Tanto é que o próprio perito concluiu, naquela data, pela incapacidade total e temporária da autora.
Desse modo, como a autora estava recebendo auxílio-doença na data do ajuizamento da ação e, sua incapacidade à época era total e temporária, não foram cumpridos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez.
Portanto, não restaram cumpridos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez, ficando mantida a r. sentença a quo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo in totum a r. sentença, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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