Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. TRF3. 0010936-79.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:17:03

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. - No momento do ajuizamento da ação em 05/07/2013, o autor já percebia o benefício de auxílio-doença, sendo, portanto, carecedor da demanda, por falta de interesse de agir, uma vez que sua pretensão já havia sido satisfeita pela Autarquia. - Correta a decisão que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo CPC/2015. - No que concerne ao termo inicial de tal benefício, carece de lógica a argumentação constante do apelo, haja vista que o laudo pericial não revela a data de início da incapacidade. - Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes. - O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2147024 - 0010936-79.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010936-79.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010936-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:EDERSON MONTEIRO DIAS
ADVOGADO:SP263134 FLAVIA HELENA PIRES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256392 RODRIGO DE AMORIM DOREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:40003523820138260161 3 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
- No momento do ajuizamento da ação em 05/07/2013, o autor já percebia o benefício de auxílio-doença, sendo, portanto, carecedor da demanda, por falta de interesse de agir, uma vez que sua pretensão já havia sido satisfeita pela Autarquia.
- Correta a decisão que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo CPC/2015.
- No que concerne ao termo inicial de tal benefício, carece de lógica a argumentação constante do apelo, haja vista que o laudo pericial não revela a data de início da incapacidade.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Apelo da parte autora improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 29/06/2016 14:36:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010936-79.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010936-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:EDERSON MONTEIRO DIAS
ADVOGADO:SP263134 FLAVIA HELENA PIRES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256392 RODRIGO DE AMORIM DOREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:40003523820138260161 3 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, com antecipação dos efeitos da tutela.

A r. sentença julgou extinto o pleito, sem apreciação do mérito, sob fundamento de que ausente o interesse de agir, uma vez que o autor já estava usufruindo o benefício de auxílio-doença.

Inconformada, apela a parte autora, sustentado, em síntese, que não há que se falar em falta de interesse de agir, na medida em que o benefício concedido estava com alta programada. Requer a concessão do benefício de auxílio-doença desde 20/04/2010.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 06/05/2016 17:38:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010936-79.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010936-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:EDERSON MONTEIRO DIAS
ADVOGADO:SP263134 FLAVIA HELENA PIRES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256392 RODRIGO DE AMORIM DOREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:40003523820138260161 3 Vr DIADEMA/SP

VOTO

Verifica-se que, no momento do ajuizamento da ação em 05/07/2013, o autor já percebia o benefício de auxílio-doença, sendo, portanto, carecedor da demanda, por falta de interesse de agir, uma vez que sua pretensão já havia sido satisfeita pela Autarquia. Assim, correta a decisão que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, previsto atualmente no art. 485, VI, do Novo CPC/2015. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO - DIFERENÇAS DE BENEFICIO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR A CITAÇÃO DO REU - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO, ART. 267, VI, DO C.P.C.
I. Não há litígio a ser discutido no âmbito judicial se as parcelas vindicadas pela parte autora vêm sendo pagas administrativamente, com correção monetária, pelo réu, desde antes, inclusive, da sua citação (Portarias nºs 714/93 e 813/94, e Anexos, do MPAS).
II. A ausência de interesse de agir torna o processo passível de extinção, nos termos do art. 267, VI, da lei adjetiva civil.
III. Apelação improvida.
(TRF 1ª Região - APELAÇÃO CIVEL - 9601188134 - Órgão Julgador: Primeira Turma, DJ Data: 01.07.1996 - Página 45007- Relator: JUIZ ALDIR PASSARINHO JUNIOR).

No que concerne ao termo inicial de tal benefício, carece de lógica a argumentação constante do apelo, haja vista que o laudo pericial não revela a data de início da incapacidade.

Esclareça-se que, sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.

Vale ressaltar que o início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.

Segue que, por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 29/06/2016 14:36:50



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora