D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010936-79.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, com antecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença julgou extinto o pleito, sem apreciação do mérito, sob fundamento de que ausente o interesse de agir, uma vez que o autor já estava usufruindo o benefício de auxílio-doença.
Inconformada, apela a parte autora, sustentado, em síntese, que não há que se falar em falta de interesse de agir, na medida em que o benefício concedido estava com alta programada. Requer a concessão do benefício de auxílio-doença desde 20/04/2010.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010936-79.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Verifica-se que, no momento do ajuizamento da ação em 05/07/2013, o autor já percebia o benefício de auxílio-doença, sendo, portanto, carecedor da demanda, por falta de interesse de agir, uma vez que sua pretensão já havia sido satisfeita pela Autarquia. Assim, correta a decisão que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, previsto atualmente no art. 485, VI, do Novo CPC/2015. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial.
Confira-se:
No que concerne ao termo inicial de tal benefício, carece de lógica a argumentação constante do apelo, haja vista que o laudo pericial não revela a data de início da incapacidade.
Esclareça-se que, sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
Vale ressaltar que o início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
Segue que, por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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