
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000247-05.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora já é beneficiária de auxílio-doença.
Apelação da parte autora sustentando que o benefício é devido desde a data do primeiro requerimento administrativo (22/10/2015) e que ainda se encontra incapacitada, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000247-05.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Verifico que, na petição inicial, a autora pleiteou o pagamento do benefício a partir de 12/11/2015. Tendo em vista que a exordial define os limites do pedido, e que é defeso à demandante inová-lo em sede de apelação, não conheço da parte do recurso em que requer a concessão desde 10/2015.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O laudo médico pericial (fls. 63/68) atesta que a parte autora é portadora de dermatite e edema em perna direita e que se encontra incapacitada de forma total e temporária desde 12/2015, e por um período de seis meses.
Dessa forma, ante à conclusão do laudo médico pericial, não procede a alegação de que o beneficio seria devido desde a data do requerimento na via administrativa, formulado em 11/2015, visto que nesta data não se encontrava incapacitada.
Também não é o caso de se conceder o benefício, mesmo porque o laudo médico indica que a parte autora se encontrava incapacitada por um período de seis meses, tendo o INSS efetuado o pagamento dessas parcelas e inclusive estendido o benefício de auxílio-doença até 02/12/2016, conforme pesquisa realizada no sistema CNIS.
Assim, novo pedido de concessão de benefício deve ser formulado na via administrativa, sob pena de se eternizar a lide.
Sendo já beneficiária de auxílio-doença desde 07/12/2015, impõe-se a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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