Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064057-63.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO EM DESACORDO
COM A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. REFORMADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Laudo pericial que constatou a incapacidade total e temporária do autor, sugerindo reavaliação
em dois anos.
- Sentença que determinou a manutenção do benefício por prazo muito superior à conclusão do
perito judicial. Benefício que deve ser mantido por dois anos.
- Compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064057-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOISES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: GEANDRA CRISTINA ALVES PEREIRA - SP194142-N, RENATA
RUIZ RODRIGUES - SP220690-N
APELAÇÃO (198) Nº 5064057-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOISES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N, GEANDRA CRISTINA
ALVES PEREIRA - SP194142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, pelo prazo
de cinco anos.
A tutela antecipada foi concedida para implantar o benefício de auxílio-doença, com prazo de
duração de três anos (id7443800).
A r. sentença (id7443829) julgou procedente o pedido e condenou o réu a conceder o benefício
de auxílio-doença, pelo prazo de cinco anos a partir da perícia médica, acrescido dos
consectários que especifica.
Em razões recursais (id7443835), requer o réu a submissão da sentença ao reexame necessário
e a suspensão da tutela de urgência. Insurge-se contra a data de cessação do benefício. Requer
que o termo inicial do benefício seja fixado de modo a não haver pagamento em duplicidade de
benefício. Insurge-se contra os critérios de fixação de juros de mora e correção monetária.
Requer a observância da prescrição quinquenal e suscita prequestionamento.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5064057-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOISES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: RENATA RUIZ RODRIGUES - SP220690-N, GEANDRA CRISTINA
ALVES PEREIRA - SP194142-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual não se
verifica ser o caso de reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Não conheço da apelação no tocante aos juros de mora, pois a r. sentença condenou o réu nos
termos da reforma pretendida.
Não havendo insurgência quanto ao meritum causae, passo a analisar os pontos impugnados no
recurso.
DA TUTELA ANTECIPADA
No tocante à concessão da tutela antecipada, não prosperam as alegações do Instituto
Autárquico.
No presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição
de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez
que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o
caráter nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
"Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de
perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se,
dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são
raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a
tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente
reparável (...)"
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).
DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Dispõe o art. 60 da Lei de Benefícios:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei.”
No caso dos autos, o laudo pericial de 25 de abril de 2018 (id7443817) informa que o autor se
encontra total e temporariamente incapacitado para o trabalho, sugerindo o perito médico, o prazo
de dois anos para reavaliação.
Assim, de rigor a reforma da sentença, pois determinou a manutenção do benefício por prazo
muito superior ao fixado pelo perito médico, devendo o benefício ser mantido pelo prazo de dois
anos, a contar da data da perícia médica (25/04/2018).
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada em sentença (25/04/2018),
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas, pois o termo inicial do benefício foi
fixado na data da perícia médica realizada nestes autos (25/04/2018).
Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo
legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu
apelo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do réu e, na parte conhecida, dou-lhe parcial
provimento, para reformar a sentença no tocante à data de cessação do benefício, determinar a
compensação de valores recebidos a título do benefício após o termo inicial fixado em sentença e
ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE870.947, observando-se os
honorários advocatícios, na forma acima fundamentada. Mantenho a tutela antecipada, devendo
ser adequada ao ora decidido. Comunique-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO EM DESACORDO
COM A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. REFORMADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Laudo pericial que constatou a incapacidade total e temporária do autor, sugerindo reavaliação
em dois anos.
- Sentença que determinou a manutenção do benefício por prazo muito superior à conclusão do
perito judicial. Benefício que deve ser mantido por dois anos.
- Compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do réu e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
