Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003969-61.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. FIXAÇÃO DA DCB. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Não há que argumentar sobre a necessidade de fixação em termos exatos da data de cessação
do benefício, vez que a verificação da recuperação da capacidade laborativa demanda perícia
médica, como bem asseverou o MM. Juiz a quo.Não se nega que ao INSS é permitida a
realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde
do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício
implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida,
ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a
competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Considerando que o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13, determina a adoção do INPC como índice
de correção monetária para todos os benefícios, não há que se falar em reforma da R. sentença
neste ponto.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III- Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido
em recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ,
1ª Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16,
vu, DJe 20/9/16).
IV- Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003969-61.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DURVAL BONANI
Advogado do(a) APELADO: SERGIO GEROMES - SP283238-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003969-61.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DURVAL BONANI
Advogado do(a) APELADO: SERGIO GEROMES - SP283238-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 26/3/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do auxílio
doença, ou a submissão a processo de reabilitação profissional, mantendo o benefício de auxílio
doença. Pleiteia, ainda, a tutela de evidência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e postergada a
análise da antecipação dos efeitos da tutela para momento posterior à apresentação do laudo
pericial.
Após a juntada do parecer técnico, foi deferida a tutela provisória de urgência.
O Juízo a quo, em 12/9/19, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o
auxílio doença a partir da data da cessação administrativa do benefício em 5/6/17, devendo ser
mantido, ao menos, até 8 (oito) meses após a data da realização da perícia médica em 13/6/18,
podendo ser suspenso "se verificada, por perícia administrativa, a recuperação da parte autora
para sua atividade habitual, ou se, ao final do processo de reabilitação profissional, for
considerada habilitada para o desempenho de outra atividade. Não obstante a perícia médica
tenha estabelecido data limite para a reavaliação da parte autora, cumpre salientar que se trata
de mera previsão, não podendo o INSS, tão somente, com o transcurso do prazo, proceder à
cessação automática do benefício, sem submeter a parte autora à nova perícia." (fls. 198 – id.
126759261 – pág. 4). Determinou o pagamento dos valores atrasados, descontados os eventuais
valores recebidos posteriormente a esta data, acrescidos de correção monetária, desde quando
devida cada parcela, e juros moratórios a contar da citação, na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho
da Justiça Federal. Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais
terão os percentuais definidos na fase de liquidação do julgado, nos termos do inc. II, do § 4º, do
art. 85, do CPC/15, observada a Súmula nº 111 do C. STJ. Custas na forma da lei. Confirmou a
tutela deferida.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo em síntese:
- a fixação da data de cessação do benefício (DCB), e, não sendo fixada esta deverá
corresponder a 120 (cento e vinte) dias da implantação ou do restabelecimento, sendo garantido
ao segurado o direito à prorrogação do benefício, em caso de manutenção da incapacidade,
mediante pedido administrativo formulado nos 15 (quinze) dias que antecedem a data da
cessação;
- a utilização da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária das prestações vencidas a
partir de 29/6/09, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97, desconhecidos, ainda, os limites objetivos e temporais da decisão do C.
STF no RE nº 870.947/SE e
- a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão no referido RE, em razão da
pendência do julgamento dos Embargos de Declaração.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003969-61.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DURVAL BONANI
Advogado do(a) APELADO: SERGIO GEROMES - SP283238-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
deixo de analisar os requisitos da carência, qualidade de segurado e incapacidade total e
temporária, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
Não há que argumentar sobre a necessidade de fixação em termos exatos da data de cessação
do benefício, vez que a verificação da recuperação da capacidade laborativa demanda perícia
médica, como bem asseverou o MM. Juiz a quo.
Dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos."
Nestes termos, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial
voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à
autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial,
sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal
prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não
a tutela anteriormente concedida.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em
06/08/2008.
II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do benefício
na mesma data.
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, sem delimitação de duração máxima.
IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para
averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho
habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada
pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual
modificação da decisão proferida.
VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera
judicial, passível de recurso.
VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à
decisão do juízo, o que não se pode admitir. Neste passo, a decisão agravada guarda amparo no
zelo do Juiz de Primeira Instância, em garantir a efetiva prestação da tutela jurisdicional, no
exercício do seu poder diretor.
VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o
restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad
quem.
IX - Agravo improvido".
(TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina
Galante, j. em 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus)
Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução do julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que ''a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.'' Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: ''Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.'' (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13,
determina a adoção do INPC como índice de correção monetária para todos os benefícios, não
há que se falar em reforma da R. sentença neste ponto.
Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido em
recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ, 1ª
Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16, vu,
DJe 20/9/16).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. FIXAÇÃO DA DCB. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Não há que argumentar sobre a necessidade de fixação em termos exatos da data de cessação
do benefício, vez que a verificação da recuperação da capacidade laborativa demanda perícia
médica, como bem asseverou o MM. Juiz a quo.Não se nega que ao INSS é permitida a
realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde
do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício
implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida,
ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a
competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Considerando que o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13, determina a adoção do INPC como índice
de correção monetária para todos os benefícios, não há que se falar em reforma da R. sentença
neste ponto.
III- Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido
em recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ,
1ª Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16,
vu, DJe 20/9/16).
IV- Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
