Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001810-82.2020.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA NOS
TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001810-82.2020.4.03.6339
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOAQUIM APARECIDO ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001810-82.2020.4.03.6339
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOAQUIM APARECIDO ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou... “ACOLHO
EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), a
fim de condenar o INSS a conceder ao autor benefício previdenciário de auxílio por
incapacidade temporária, de 13/05/2021 a 20/10/2021, em valor a ser apurado
administrativamente.”
Nas razões, a parte autora alega direito à fixação da DIB na DER (08/05/2020) e condenação
do INSS ao pagamento dos atrasados no período determinado entre 08/05/2020 à 05/04/2021,
além do período concedido na sentença entre 13/05/2021 a 20/10/2021.
Contrarrazões não apresentadas.
Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
Em suma, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001810-82.2020.4.03.6339
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JOAQUIM APARECIDO ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia
constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo
201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o
princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a
concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no
artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e
Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº
8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Em relação ao princípio in dubio pro misero, comumente evocado nos recursos interpostos
pelos segurados, hodiernamente denominado "solução pro misero", é de ser aplicado assaz
excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso
indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de
custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona
a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da
Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34).
Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não
há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a
coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária.
SENTENÇA MANTIDA
No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada, com uma
linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos.
Eis trecho pertinente à causa (sem a formatação original):
“Conforme perícia médica judicial (ID 60768688), realizada em 20 de abril de 2021, o autor
apresenta quadro deleucemia linfocítica crônica, estando em tratamento quimioterápico, que
perdurará por cinco meses. Referiu o examinador que o autor, em razão da patologia, não tem
alterações importantes e que após seis meses estará recuperado para o trabalho habitual, que,
no momento, não pode ser exercido em virtude do tratamento realizado, que o impede
totalmente de desempenhar seu labor.
Portanto, tomando-se a conclusão médica mencionada, faz jus o autor, de forma clara e precisa
nos autos, à percepçãodo auxílio por incapacidade temporária, afastando-se, portanto, por ora,
o deferimento da aposentadoria, haja vista a possibilidade de reversão do quadro de inaptidão
laboral.
No que se refere àdata de início (DIB), entendo deva corresponder ao dia imediatamente
seguinte ao da cessação do auxílio-doença percebido (NB 634.756.401-0), ou seja,13/05/2021,
porquanto o autor ainda permanecia em tratamento quimioterápico; logo inapto para o exercício
de suas atividades habituais, segundo conclusão médica pericial.
Esclareço que não cabe deferimento do pleito desde o pedido administrativo formulado em
08/05/2020, pois foi negada a cobertura securitária porque o autor não atendeu aos requisitos
contidos na Portaria Conjunta 9.381, de 06 de abril de 2020, que disciplinou o art. 4º da
Lei13.982, de 2 de abril de 2020. Assim, a negativa deu-se por ausência de documentação e
não por inexistência de incapacidade. E os documentos que instruíram o aludido requerimento
apenas mencionam a necessidade de afastamento do autor por maior risco de contágio da
COVID-19 e não por estar incapacitado para o labor, esse risco social juridicamente protegido
pela legislação.
Já em relação àcessação do benefício, consignou o perito que o autor estarárecuperado em6
(seis) meses. Sendo assim, entendo não merecer o benefício cessação antes seis meses a
contar da perícia judicial realizada em 20/04/2021, o que remete a20/10/2021. Evidentemente,
fica sempre resguardada a possibilidade de prorrogação mediante requerimento administrativo.
A renda mensal inicial do benefício será calculada administrativamente, não devendo de ser,
por imperativo constitucional (art. 201, § 2º, da CF), inferior a um salário mínimo.
Verifico, ainda, a presença dos requisitos exigidos para a concessão datutela de urgência, tal
como faculta o artigo 300 do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas, que levaram a
conclusão de reunir o autor as condições inerentes ao benefício postulado, é que se reconhecer
a probabilidade do direito. Por sua vez, a natureza alimentícia do benefício, aliada ao
prognóstico de demora da conclusiva prestação jurisdicional, configuram o perigo de dano à
subsistência pessoal.
Destarte,ACOLHOEM PARTEo pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.
487, I, do CPC), a fim de condenaro INSS a conceder ao autor benefício previdenciário
deauxílio por incapacidade temporária, de13/05/2021 a 20/10/2021, em valor a ser apurado
administrativamente.
Concedo a tutela de urgência, para determinar à autarquia federal o imediato restabelecimento
do benefício acima concedido. Oficie-se, devendo a ELABDJ comprovar o cumprimento no
prazo de 30 dias.”
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado: STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros
Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, e com os fundamentos adicionados neste voto, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da causa, nos
termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente,
bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança
diante da eventual justiça gratuita deferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA NOS
TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
