Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002669-33.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/09/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. GRAU DE INCAPACIDADE. DIB.
VERBA HONORÁRIA.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os
demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o
percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do
NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e
considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n.
111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5002669-33.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: RENE COELHO CAVILIONE
Advogado do(a) APELADO: MARCELO RODRIGUES SILVA - MS9415000A
APELAÇÃO (198) Nº 5002669-33.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: RENE COELHO CAVILIONE
Advogado do(a) APELADO: MARCELO RODRIGUES SILVA - MS9415000A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento
administrativo (28/04/2014), discriminados os consectários, arbitrados honorários advocatícios em
R$ 3.000,00, antecipada a tutela jurídica provisória.
Alega o INSS que a parte autora não preenche o requisito da total incapacidade laborativa, razão
pela qual não teria direito à benesse. Subsidiariamente, postula que o termo inicial do benefício
corresponda à data da juntada aos autos do laudo pericial, bem como a fixação dos honorários
advocatícios em 5% sobre o valor da causa. Prequestiona a matéria para fins recursais (id
300853).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002669-33.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: RENE COELHO CAVILIONE
Advogado do(a) APELADO: MARCELO RODRIGUES SILVA - MS9415000A
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016,
dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (28/04/2014) e da prolação da
sentença (23/03/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 724,00 – id 300852),
verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo
à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
No caso dos autos, a ação foi distribuída em 09/09/2014 (portal TJMS) visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em
28/04/2014 (id 300792).
O INSS foi citado em 25/09/2014 (id 300800).
Realizada a perícia médica em 30/03/2015, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido
em 02/02/1959, pedreiro, sem indicação do grau de instrução, total e temporariamente
incapacitadopara o trabalho, por ser portador de “dor lombar baixa”, destacando a possibilidade
de reabilitação (id’s 300829 e 30830).
Em resposta ao quesito “3” do Juízo, o perito judicial fixou a DII em 25/03/2014.
Desse modo, mantém-se a concessão do auxílio-doença, bem como o termo inicial do benefício
desde a data do requerimento administrativo (28/04/2014), uma vez que a incapacidade
laborativa apresentada pela parte autora advém desde então (segundo a perícia, desde
25/03/2014).
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o
percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do
NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e
considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n.
111 do STJ).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estatuir os honorários
advocatícios nos moldes explicitados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. GRAU DE INCAPACIDADE. DIB.
VERBA HONORÁRIA.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os
demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o
percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do
NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e
considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n.
111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
