
| D.E. Publicado em 19/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016568-18.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ARIOVALDO AMÉRICO DE SOUZA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 157/163 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação indevida, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o IPCA-E e juros de mora na forma da Lei nº 11.960/09. Arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação até o trânsito em julgado e concedeu a tutela antecipada, para implantação do benefício no prazo de dez dias.
Em razões recursais de fls. 174/177, pugna a autarquia pela reforma da sentença, tão somente para reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Contrarrazões da parte autora às fls. 183/185.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, a fim de reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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