
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025840-70.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 96/98, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da incapacidade fixada na perícia judicial (01/10/2014), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, do novo Código de Processo Civil.
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma parcial da sentença, tão somente para reduzir os honorários advocatícios, aduzindo que a sentença é ilíquida, o que ensejaria a aplicação do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil (fls. 102/105).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos.
O INSS pleiteia, tão somente, a redução dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, considerando-se as prestações vencidas até a data da sentença.
Entretanto, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, como na hipótese.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS e, fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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