
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017267-09.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença ou de auxílio-acidente.
Sentença de mérito às fls. 90/91, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação indevida, com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação postulando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, bem como a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) (fls. 93/98).
O INSS, por sua vez, apelou pleiteando a reforma da sentença uma vez que não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados. Em caso de manutenção do julgado, requer a fixação do termo inicial do benefício após a cessação da relação de trabalho e a aplicação dos juros e da correção monetária em conformidade com o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09 (fls. 108/114).
Sem as contrarrazões (fl. 119), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, em anexo ao voto, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, em razão das mesmas enfermidades, já esteve em gozo de auxílio-doença, concedido administrativamente (fl. 17), pelo período de 26/04/2016 a 26/08/2016 (NB 31/614.145.114-8).
No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que a parte autora "(...) apresenta transtorno depressivo, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos, F32 da CID-10. O mal foi adquirido, pode ser tratado, mas a cura ainda não foi alcançada, e resulta em incapacidade omniprofissional - devido à confusão mental, e temporária. A data do início da doença e a data do início da incapacidade é 26/04/2016." (fls. 78/80).
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus, por ora, ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de sua cessação indevida (26/08/2016 - fl. 17), como decidido.
Descabida a alegação da autarquia no sentido de que o labor desempenhado pela parte autora descaracterizaria a incapacidade constatada pela perícia judicial, pois, o que ocorre, na realidade, é que, mesmo com dificuldades, buscou angariar ganhos para sua manutenção, ou seja, o fato de a autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver. Todavia, incompatível o recebimento do benefício no referido período laborado.
Desse modo, existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial é de ser dada parcial razão à autarquia, para afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados, descontando-se, na fase de liquidação, tais prestações, haja vista serem inacumuláveis.
Nesse sentido, reporto-me ao julgado que segue:
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para que sejam descontadas das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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