
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 06/03/2018 17:11:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000485-24.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença cessado em 07/11/2006, e conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (22/01/2015). Juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Correção monetária pelo IPCA-E. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total das prestações vencidas até a sentença.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa em 07/11/2006, observada a prescrição quinquenal, convertendo-o em aposentadoria por invalidez em 22/01/2015. Subsidiariamente, requer a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20%, e que para os atrasados sejam observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 06/03/2018 17:10:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000485-24.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 22/01/2015, por parecer contrário da perícia médica;
- extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, informando vínculos empregatícios de 01/03/1984 a 30/06/1984 e de 01/03/2003 a 06/02/2007, além de contribuições à previdência social de 01/01/2008 a 30/09/2015. Informa, ainda, a concessão de auxílio-doença de 24/09/2006 a 07/11/2006.
A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 68 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 06/08/2016.
O laudo atesta que a periciada é portadora de infarto agudo do miocárdio, dor lombar baixa e síndrome do manguito rotador. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde janeiro de 2015.
No que concerne à qualidade de segurado e à carência, observo que restaram incontroversas, uma vez que não há apelação da Autarquia Federal.
Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença no período compreendido entre a cessação administrativa ocorrida em 07/11/2006 e a data do requerimento administrativo pleiteado em 22/01/2015.
Neste caso a incapacidade total e permanente foi constada apenas nestes autos, além do que se verifica que a parte autora contribuiu para a Previdência Social de 01/01/2008 a 30/09/2015, demonstrando que havia capacidade para as atividades laborativas, não faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (22/01/2015), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora apenas para estabelecer os juros e a correção monetária nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, com DIB em 22/01/2015 (data do requerimento administrativo), no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91. Mantida a tutela antecipada.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 06/03/2018 17:11:03 |
