Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067171-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU
DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO
DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que negou provimento à apelação da parte autora.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por meio do laudo médico pericial
infere-se que a periciada apresenta capacidade funcional.
- Por conseguinte, apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais
documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 371 do Código de Processo Civil, à
míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade da periciada.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067171-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA HELENA ALVES FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: DEVAIR AMADOR FERNANDES - SP225227-N, APARECIDO
LESSANDRO CARNEIRO - SP333899-N, LUCIANA CAMPOS CAPELIN - SP326514-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067171-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA HELENA ALVES FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: DEVAIR AMADOR FERNANDES - SP225227-N, APARECIDO
LESSANDRO CARNEIRO - SP333899-N, LUCIANA CAMPOS CAPELIN - SP326514-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que negou provimento ao apelo do requerente e manteve a r. sentença.
A parte autora, ora agravante, assevera a suficiência do conjunto probatório colacionado aos
autos para a concessão dos benefícios pleiteados.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067171-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA HELENA ALVES FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: DEVAIR AMADOR FERNANDES - SP225227-N, APARECIDO
LESSANDRO CARNEIRO - SP333899-N, LUCIANA CAMPOS CAPELIN - SP326514-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A demandante ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado, no tocanteà alegada invalidez, o
laudo pericial atestou que aautora apresenta transtorno depressivo leve (CID10 F33.0), moléstia
que não compromete sua capacidade de realizar atividades cotidianas, tampouco qualquer tipo
de trabalho.
Cumpre deixar assente quediante do conjunto probatório,o estado de coisas reinante não implica
incapacidade laborativa da parte apelante, razão pela qual não faz jus ao estabelecimento do
benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Não vislumbro motivos para discordar
das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi
requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames laboratoriais
apresentados e clínico realizado.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU
DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO
DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que negou provimento à apelação da parte autora.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por meio do laudo médico pericial
infere-se que a periciada apresenta capacidade funcional.
- Por conseguinte, apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais
documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 371 do Código de Processo Civil, à
míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade da periciada.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma,
por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
