Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5723165-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU
DE JURISDIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDODA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pelo INSSvisando a improcedência do pedido.
- Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado, não há que se fixar um termo final
para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação
da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica,
ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença
até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada.
- Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5723165-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ADAO DE SOUZA DAMASCENO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO ANTONIO JUNIOR - SP284709-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5723165-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ADAO DE SOUZA DAMASCENO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO ANTONIO JUNIOR - SP284709-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocráticaque deu parcial provimento à
apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e condenar a autarquia previdenciária
a restabelecer o benefício de auxílio-doença, conforme fundamentado.
O INSS, ora agravante, insurge-se quanto ao prazo de duração do benefício.
Decorrido o prazo, a parte autora quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5723165-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ADAO DE SOUZA DAMASCENO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO ANTONIO JUNIOR - SP284709-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado, não há que se fixar um termo final
para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação
da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica,
ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença
até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU
DE JURISDIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDODA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pelo INSSvisando a improcedência do pedido.
- Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado, não há que se fixar um termo final
para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação
da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica,
ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença
até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada.
- Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA