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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS....

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:28

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. - Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício. - Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. - Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença. - Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032447-77.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5032447-77.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU
DE JURISDIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO
INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSSvisando a fixação deprazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim,
fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora
da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetáriadeve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032447-77.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ROGERIO BARBOSA ULIAN

Advogado do(a) APELANTE: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032447-77.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ROGERIO BARBOSA ULIAN
Advogado do(a) APELANTE: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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R E L A T Ó R I O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocráticaque deu parcial provimento
ao apelo manejado pelo autor, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença,
conforme fundamentado.
O INSS, ora agravante, insurge-se quanto ao prazo de duração do benefício e com relação à
correção monetária.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora quedou-se inerte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032447-77.2018.4.03.9999

RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ROGERIO BARBOSA ULIAN
Advogado do(a) APELANTE: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado,é imprescindível a realização de
perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de
auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da
conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
Assente que com relação aos índices de correção monetáriadeve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU
DE JURISDIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO
INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSSvisando a fixação deprazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim,
fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora

da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetáriadeve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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