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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS....

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. - Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício. - Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. - Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença. - Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5790022-65.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5790022-65.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU
DE JURISDIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO
INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSSvisando a fixação deprazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim,
fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora
da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790022-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: GERALDO ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790022-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: GERALDO ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocráticaque deu parcial provimento
ao apelo anteriormente manejado pela parte autora, para condenar o INSS ao pagamento
doauxílio-doença, conforme fundamentado.
O INSS, ora agravante, insurge-se quanto ao prazo de duração do benefício e ao processo de
reabilitação profissional.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora postulou
pelodesprovimento do recurso autárquico.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790022-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: GERALDO ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado, ser imprescindível a realização de
perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de
auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da
conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.






E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU
DE JURISDIÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO
INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSSvisando a fixação deprazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim,
fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora
da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.

- Agravo interno do INSS desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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