Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5021584-62.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INAPTIDÃO LABORAL NÃO
DEMONSTRADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Laudo pericial considerou o autortotal e temporariamenteincapacitado para o desempenho da
função de motorista,subsistindo capacidade laborativa para a atividade de trabalhador rural.
- Labor predominantemente desenvolvido pelo demandante é de trabalhador rural, atividade para
qual a perícia atestou não haver incapacidade.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5021584-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: SILVIO COSTA BEZERRA
Advogados do(a) APELANTE: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N, ALEXANDRE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ROBERTO GAMBERA - SP186220-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5021584-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: SILVIO COSTA BEZERRA
Advogados do(a) APELANTE: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N, ALEXANDRE
ROBERTO GAMBERA - SP186220-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por SILVIO COSTA BEZERRA em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o autor ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 900,00, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita.
Em seu recurso, pleiteia o demandante o restabelecimento do auxílio-doença nº 611.060.663-8,
desde a data seguinte à sua cessação ocorrida em 31/10/2015, bem como à conversão do
benefício em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica judicial. Requer,
ainda, a condenação do apelado em verba honorária no percentual de 15%, com esteio no art.
85, § 3º, inciso I do NCPC (Id. 3850178).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5021584-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: SILVIO COSTA BEZERRA
Advogados do(a) APELANTE: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N, ALEXANDRE
ROBERTO GAMBERA - SP186220-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, busca o demandante o restabelecimento do auxílio-doença nº 611.060.663-8,
desde a data seguinte à sua cessação ocorrida em 31/10/2015 (Id. 3850140, p. 5), bem como à
conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica judicial.
Realizada a perícia médica em 04/10/2017, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em
19/07/1973, motorista e trabalhador rural - qualificado na inicial como exercente deste último
ofício -e com ensino fundamental completo, total e temporariamente incapacitado para o
desempenho da função de motorista, por ser portador de transtorno misto e fazer uso de
medicação psiquiátrica que causa efeitos sobre o sistema nervoso central, subsistindo
capacidade laborativa para a atividade de trabalhador rural (Id. 3850167).
O perito estimou o início da doença em agosto de 2014. Ao ser indagado sobre a data do advento
da incapacidade, afirmou que “Existe comprovação do uso das medicações em 09 de agosto de
2016”, conforme resposta ao quesito nº 11 formulado pelo INSS (Id. 3850167, p. 10).
Esclareça-se que o perito também analisou as moléstias de natureza ortopédica relatadas na
inicial, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa sob tal avaliação (id 3850167, p. 6/7).
Nos autos, o atestado médico emitido por psiquiatra, em 09/08/2016, declara que o autor está em
tratamento para sintomas depressivos e ansiosos desde 11/12/2014 e, embora tenha obtido
melhora parcial, ainda sofre de “ansiedade predominante” (Id. 3850139 - p. 1).
Insta esclarecer, ainda, que na perícia médica o autor informou haver atuado como manobrista de
16/08/2012 a 25/04/2013, rurícola de 17/06/2013 a 15/10/2013 e motorista de ônibus de
11/10/2013 a 21/08/2014.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que o promovente manteve diversos vínculos
empregatícios e efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, no período compreendido
entre 01/12/1986 e 23/07/2014, sendo que os últimos registros laborais deram-se de 17/06/2013 a
15/10/2013 e de 11/10/2013 a 23/07/2014. Outrossim, percebeu auxílio-doença (NB 611.060.663-
8) no interregno de 01/07/2015 a 18/02/2016.
Ademais, a cópia da CTPS do autor acostada aos autos (id 3850138) comprova o exercício de
atividades predominantemente rurais, com vínculos dessa natureza de 01/12/1986 a 14/03/1987,
22/06/1987 a 05/01/1988, 13/06/1988 a 24/11/1988,27/06/1989 a 23/07/1989, 01/08/1990 a
19/11/1990,12/08/1991 a 31/12/1991, 02/08/1993 a 30/12/1993, 04/07/1994 a 22/11/1994,
28/11/1994 a 08/01/1995,25/08/2003 a 11/02/2004, 15/09/2004 a 11/01/2005, 16/07/2005 a
01/01/2006, 17/07/2006 a 27/01/2007.
Portanto, o labor predominantemente desenvolvido pelo demandante é de trabalhador rural,
sendo que as atividades de natureza diversa (manobrista e motorista)foram exercidaspor curtos
períodos de modoa não descaracterizá-lo como rurícola, atividade para qual a perícia atestou não
haver incapacidade, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a
concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os
seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado
RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999,
Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, nego provimento à apelaçãonos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INAPTIDÃO LABORAL NÃO
DEMONSTRADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Laudo pericial considerou o autortotal e temporariamenteincapacitado para o desempenho da
função de motorista,subsistindo capacidade laborativa para a atividade de trabalhador rural.
- Labor predominantemente desenvolvido pelo demandante é de trabalhador rural, atividade para
qual a perícia atestou não haver incapacidade.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
