D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002597-62.2014.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de restabelecimento de auxílio-doença.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 19/10/2013 a 30/10/2013.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, não se justificando a fixação de termo final em 30/10/2013.
A autarquia, requerendo a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002597-62.2014.4.03.6003/MS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, no período de 02/07/2013 a 18/10/2013.
A parte autora, auxiliar administrativo, contando atualmente com 27 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta transtorno de ansiedade generalizada, fobia social e transtorno doloroso somatoforme persistente multifatorial. Atualmente encontra-se assintomática e capaz para o trabalho. Segundo atestados médicos, esteve incapaz para o trabalho no período de 30/01/2013 a 30/10/2013.
Neste caso, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor, no período de 30/01/2013 a 30/10/2013.
Portanto, tendo em vista que ficou comprovada a incapacidade total e temporária apenas de 30/01/2013 a 30/10/2013, é certo que a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-doença no período mencionado, entretanto, não há que se falar em manutenção do benefício após a data apontada pelo perito judicial.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
No que tange aos índices de juros de mora e correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nº 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de impugnação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação da autarquia, para fixar a correção monetária conforme fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 19/10/2013 (data seguinte à cessação administrativa) e DCB em 30/10/2013, no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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