Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5971533-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA NO PERÍODO DE
1°/7/17 A 25/10/17. TERMO INICIAL.
I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a)
o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 10/4/17 a 30/6/17 (ID 89269622) e a
presente ação foi ajuizada em 14/8/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Conforme consta do parecer técnico elaborado pelo esculápio encarregado do exame pericial,
datado de 13/11/17, o autor, nascido em 19/3/93 e “repositor em mercado pertencente a seu pai”
(ID 89269632), é portador de insuficiência renal crônica, encontrando-se parcial e
temporariamente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela
autarquia, esclareceu o Sr. Perito que a doença não causa incapacidade para o trabalho habitual
da parte autora ( quesito 9), sendo que “Pelas características de instalação e evolução da
moléstia, a deteriorização de funções importantes determina incapacidade em um determinado
limite do indivíduo, no caso em pauta, documentada em outubro de 2016 até 25 de outubro de
2017,quando recebeu alta, estável clinicamente, para acompanhamento ambulatorial” (quesito 11
- ID 89269632). Em complementação ao laudo pericial, informou o esculápio que o autor, “no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
momento, tem restrições alimentares, não havendo repercussão laboral ou social referida” e que
“A gravidade da moléstia não mudou, o quadro clínico é que passou de descompensado à
estável” (ID 89269650). Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença à parte autora a partir
do dia imediatamente posterior à data da cessação administrativa do benefício (1°/7/17) até a
data da alta médica do demandante em 25/10/17.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, o benefício deve ser concedido a partir daquela data. O pressuposto fático da concessão
do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo
que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz
acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos
direitos pleiteados na demanda.
V- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5971533-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONATHAN HENRIQUE PEREIRA DE BARROS
Advogados do(a) APELADO: HALINY MIQUELETO CASADO - SP405924-N, MELISSA
VELLUDO FERREIRA - SP202468-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5971533-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONATHAN HENRIQUE PEREIRA DE BARROS
Advogado do(a) APELADO: MELISSA VELLUDO FERREIRA - SP202468-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento
do auxílio doença cessado administrativamente em 30/6/17.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença desde a
data da cessação administrativa em 30/6/17 “até o seu efetivo restabelecimento, fixado pelo prazo
mínimo de um (01) ano” (ID 89269675). Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa, devendo ser julgado
improcedente o pedido.
- Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da
data do laudo pericial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5971533-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONATHAN HENRIQUE PEREIRA DE BARROS
Advogado do(a) APELADO: MELISSA VELLUDO FERREIRA - SP202468-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão do auxílio doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento
do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o
exercício da atividade laborativa.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que
percebeu o benefício de auxílio doença no período de 10/4/17 a 30/6/17 (ID 89269622) e a
presente ação foi ajuizada em 14/8/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, a alegada invalidez ficou caracterizada pela perícia médica apenas no período
compreendido entre a cessação do benefício (30/6/17) e a data da alta médica do demandante
em 25/10/17.
Conforme consta do parecer técnico elaborado pelo esculápio encarregado do exame pericial,
datado de 13/11/17, o autor, nascido em 19/3/93 e “repositor em mercado pertencente a seu pai”
(ID 89269632), é portador de insuficiência renal crônica, encontrando-se parcial e
temporariamente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela
autarquia, esclareceu o Sr. Perito que a doença não causa incapacidade para o trabalho habitual
da parte autora ( quesito 9), sendo que “Pelas características de instalação e evolução da
moléstia, a deteriorização de funções importantes determina incapacidade em um determinado
limite do indivíduo, no caso em pauta, documentada em outubro de 2016 até 25 de outubro de
2017,quando recebeu alta, estável clinicamente, para acompanhamento ambulatorial” (quesito 11
- ID 89269632). Em complementação ao laudo pericial, informou o esculápio que o autor, “no
momento, tem restrições alimentares, não havendo repercussão laboral ou social referida” e que
“A gravidade da moléstia não mudou, o quadro clínico é que passou de descompensado à
estável” (ID 89269650).
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença à parte autora a partir do dia imediatamente
posterior à data da cessação administrativa do benefício (1°/7/17) até a data da alta médica do
demandante em 25/10/17.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe,
firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que
autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp nº 437.762/RS, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j.6/2/03, v.u.,
DJ 10/3/03, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/91.
Recurso desprovido."
(STJ, REsp nº 445.649/RS, 5ª Turma, Relator Min. Felix Fischer, j.5/11/02, v.u., DJ 2/12/02, grifos
meus)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar a concessão do auxílio
doença no período de 1°/7/17 a 25/10/17, devendo ser revogada a tutela antecipada
anteriormente concedida.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA NO PERÍODO DE
1°/7/17 A 25/10/17. TERMO INICIAL.
I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a)
o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista
que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 10/4/17 a 30/6/17 (ID 89269622) e a
presente ação foi ajuizada em 14/8/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Conforme consta do parecer técnico elaborado pelo esculápio encarregado do exame pericial,
datado de 13/11/17, o autor, nascido em 19/3/93 e “repositor em mercado pertencente a seu pai”
(ID 89269632), é portador de insuficiência renal crônica, encontrando-se parcial e
temporariamente incapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pela
autarquia, esclareceu o Sr. Perito que a doença não causa incapacidade para o trabalho habitual
da parte autora ( quesito 9), sendo que “Pelas características de instalação e evolução da
moléstia, a deteriorização de funções importantes determina incapacidade em um determinado
limite do indivíduo, no caso em pauta, documentada em outubro de 2016 até 25 de outubro de
2017,quando recebeu alta, estável clinicamente, para acompanhamento ambulatorial” (quesito 11
- ID 89269632). Em complementação ao laudo pericial, informou o esculápio que o autor, “no
momento, tem restrições alimentares, não havendo repercussão laboral ou social referida” e que
“A gravidade da moléstia não mudou, o quadro clínico é que passou de descompensado à
estável” (ID 89269650). Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença à parte autora a partir
do dia imediatamente posterior à data da cessação administrativa do benefício (1°/7/17) até a
data da alta médica do demandante em 25/10/17.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença, o benefício deve ser concedido a partir daquela data. O pressuposto fático da concessão
do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo
que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz
acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos
direitos pleiteados na demanda.
V- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, devendo ser revogada a tutela
antecipada anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA