
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000832-98.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio doença nos períodos de 9/3/09 a 26/1/11 e 3/7/11 a 11/9/12.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 169/171, opinando pelo não provimento da apelação.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000832-98.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, conforme comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora recebeu benefício de auxílio doença nos períodos de 2/2/11 a 26/7/11 e 11/9/12 a 7/3/13, convertido em aposentadoria por invalidez em 8/3/13, bem como efetuou recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, de outubro/88 a março/91, maio a agosto/91, outubro/91 a abril/95, abril/03 a julho/04, outubro/08 a maio/09 e março/11 e como contribuinte facultativo de junho a dezembro/09, julho a setembro/10, junho/12 a agosto/12 e novembro/12 a julho/13.
Pleiteia a concessão do auxílio doença desde a data do requerimento administrativo efetuado em 9/3/09 até 26/1/11, quando reconhecida a incapacidade laborativa pela autarquia, e no interregno de 3/7/11 a 11/9/12, intervalo de concessão dos benefícios de auxílio doença.
No que tange à incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial (fls. 121/130) que a demandante, nascida em 6/2/64, empregada doméstica, "iniciou tratamento psiquiátrico porque desenvolveu um quadro depressivo associado a quadro doloroso de articulação temporomandibular com prejuízo da deglutição. O tratamento começou em fevereiro de 2009 e em maio de 2009 a autora e o marido foram surpreendidos por colisão de ônibus e a autora ficou presa nas ferragens (...) Depois do acidente, pelo relato do cônjuge a autora piorou psiquicamente. Deixou de se interessar pelo que quer que fosse, passa o dia quieta e alheada do ambiente. Muitas foram as hipóteses diagnósticas que vão de quadro psiquiátrico orgânico a modificação duradoura da personalidade depois de experiência catastrófica" (fls. 125/126). Asseverou que "Visto que o quadro psiquiátrico se agravou depois do acidente então podemos afirmar que a autora está incapacitada desde maio de 2009 quando sofreu acidente em colisão de ônibus" (fls. 126). Concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho desde maio de 2009.
Não obstante a conclusão da perícia médica acerca da data de início da incapacidade, verifica-se no atestado médico de fls. 35, datado de 28/7/10, que o especialista em psiquiatria afirmou que a parte autora já se encontrava incapacitada em razão de depressão grave e transtorno somatoforme, com "início do tratamento em nosso serviço em fevereiro de 2009", com conclusão no sentido de que "não tem apresentado boa evolução com prejuízo cognitivo importante". Por sua vez, no relatório médico de fls. 37, datado de 9/3/11, atestou-se que a requerente se encontrava em acompanhamento em razão de lesão por transtorno cerebral e depressão, com início de tratamento no referido ambulatório em março de 2009 e que "não apresentou boa evolução e foi medicada com 3 antidepressivos até apresentar pequena evolução com Setalina 50 mg. Apresenta queixas de insônia, passa o dia alheia a tudo, não realiza as tarefas em casa, não se comunica e recebe ajuda para as questões de higiene. Com déficits de memória também" (fls. 37).
Dessa forma, considerando os atestados médicos apresentados pela parte autora, é possível concluir que desde fevereiro de 2009 a mesma já se encontrava incapacitada para o labor em razão de problemas psiquiátricos.
Portanto, faz jus a parte autora ao pagamento das parcelas em atraso do auxílio doença nos períodos de 9/3/09 (DER) a 26/1/11 e 3/7/11 a 11/9/12.
Observo, por oportuno, não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração por eventual trabalho desempenhado (contribuinte individual), tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
Neste sentido, transcrevo os julgados do C. STJ, in verbis:
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para condenar o INSS ao pagamento das parcelas do auxílio doença nos períodos de 9/3/09 a 26/1/11 e 3/7/11 a 11/9/12, acrescidas de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, explicitando não ser devido o pagamento de benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração por trabalho desempenhado.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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