Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5088918-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
13/04/2015, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, esteticista canina, contando atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo judicial, elaborado em 13/12/2016, atesta que a parte autora apresenta quadro de asma
alérgica, necessitando de internação em 26/05/2015 e também sobrecarregando seu estado de
gestação, levado a termo em 29/10/2015. Houve incapacidade para o trabalho a partir de
09/04/2015 (conforme exame de espirometria apresentado), até a data da perícia, quando se
apurou quadro consolidado com as medicações, não havendo impeditivos para as demais
atividades.
- Em complementação, o perito judicial afirmou que não há incapacidade atual ou à época da
perícia.
- Em consulta ao sistema CNIS, verifica-se a existência de vínculos empregatícios e
recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/09/2001 e os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
últimos de 09/2011 a 02/2014, de 07/2014 a 12/2014, de 01/2015 a 12/2015 e em 12/2018.
Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 08/01/2014 a 21/05/2018
(benefício restabelecido em razão da tutela concedida).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições
previdenciárias quando ajuizou a demanda em 08/2015, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial foi claro ao afirmar que a parte autora apresentou
incapacidade para o trabalho no período de 09/04/2015 até a data da perícia (13/12/2016).
- Considerando, pois, que houve incapacidade total e temporária, é certo que a parte autora faz
jus ao recebimento do auxílio-doença durante o período em que permaneceu incapacitada.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(13/04/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe:
07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O termo final deve ser fixado na data apontada pelo perito judicial, ou seja, 13/12/2016.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5088918-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MIRIAN REGIANE MAZIERO
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA - SP167940-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5088918-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MIRIAN REGIANE MAZIERO
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA - SP167940-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A parte autora apresentou agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de
tutela antecipada, ao qual foi dado provimento por esta E. Corte, determinando o
restabelecimento do auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não comprovou a
alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao auxílio-doença, até a
data de cessação da incapacidade, conforme comprovado pela perícia judicial.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5088918-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MIRIAN REGIANE MAZIERO
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA - SP167940-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei
nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
13/04/2015, por parecer contrário da perícia médica.
A parte autora, esteticista canina, contando atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo judicial, elaborado em 13/12/2016, atesta que a parte autora apresenta quadro de asma
alérgica, necessitando de internação em 26/05/2015 e também sobrecarregando seu estado de
gestação, levado a termo em 29/10/2015. Houve incapacidade para o trabalho a partir de
09/04/2015 (conforme exame de espirometria apresentado), até a data da perícia, quando se
apurou quadro consolidado com as medicações, não havendo impeditivos para as demais
atividades.
Em complementação, o perito judicial afirmou que não há incapacidade atual ou à época da
perícia.
Em consulta ao sistema CNIS, verifica-se a existência de vínculos empregatícios e recolhimentos
previdenciários, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/09/2001 e os últimos de
09/2011 a 02/2014, de 07/2014 a 12/2014, de 01/2015 a 12/2015 e em 12/2018. Consta, ainda, a
concessão de auxílios-doença, sendo o último de 08/01/2014 a 21/05/2018 (benefício
restabelecido em razão da tutela concedida).
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições
previdenciárias quando ajuizou a demanda em 08/2015, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial foi claro ao afirmar que a parte autora apresentou
incapacidade para o trabalho no período de 09/04/2015 até a data da perícia (13/12/2016).
Considerando, pois, que houve incapacidade total e temporária, é certo que a parte autora faz jus
ao recebimento do auxílio-doença durante o período em que permaneceu incapacitada.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelo artigo 61, da Lei nº. 8.213/91, devendo
corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(13/04/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
Por outro lado, o termo final deve ser fixado na data apontada pelo perito judicial, ou seja,
13/12/2016.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença, com DIB em 13/04/2015 e DCB em 13/12/2016.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 13/04/2015 e DCB em 13/12/2016.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
13/04/2015, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, esteticista canina, contando atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo judicial, elaborado em 13/12/2016, atesta que a parte autora apresenta quadro de asma
alérgica, necessitando de internação em 26/05/2015 e também sobrecarregando seu estado de
gestação, levado a termo em 29/10/2015. Houve incapacidade para o trabalho a partir de
09/04/2015 (conforme exame de espirometria apresentado), até a data da perícia, quando se
apurou quadro consolidado com as medicações, não havendo impeditivos para as demais
atividades.
- Em complementação, o perito judicial afirmou que não há incapacidade atual ou à época da
perícia.
- Em consulta ao sistema CNIS, verifica-se a existência de vínculos empregatícios e
recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/09/2001 e os
últimos de 09/2011 a 02/2014, de 07/2014 a 12/2014, de 01/2015 a 12/2015 e em 12/2018.
Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 08/01/2014 a 21/05/2018
(benefício restabelecido em razão da tutela concedida).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições
previdenciárias quando ajuizou a demanda em 08/2015, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial foi claro ao afirmar que a parte autora apresentou
incapacidade para o trabalho no período de 09/04/2015 até a data da perícia (13/12/2016).
- Considerando, pois, que houve incapacidade total e temporária, é certo que a parte autora faz
jus ao recebimento do auxílio-doença durante o período em que permaneceu incapacitada.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(13/04/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe:
07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O termo final deve ser fixado na data apontada pelo perito judicial, ou seja, 13/12/2016.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
