
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021436-73.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que foi submetida a cirurgia, de modo que faz jus ao auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo, até a data do último atestado médico, em 10/11/2014.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021436-73.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Requerimento administrativo, formulado pela parte autora em 04/02/2014, foi indeferido pelo INSS, em razão de parecer contrário da perícia médica.
Exame de eletroneuromiografia, de 28/01/2014, atesta que a requerente apresenta mononeuropatia do nervo ulnar direito, de grau moderado para acentuado.
Atestado médico, de 31/03/2014, informa que a autora está em tratamento de neuropatia do nervo ulnar do membro superior direito, com incapacidade para o trabalho.
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 01/12/1985, sendo o último de 25/02/2013 a 01/08/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 05/06/2013 a 30/07/2013.
A parte autora, costureira, contando atualmente com 44 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo judicial, elaborado em 09/04/2015, atesta que a parte autora sofreu uma queda, em 02/2014, que causou um impacto no ombro direito; começou a ter sensação de dormência e dores no membro superior direito; foi diagnosticada com neuropatia do nervo ulnar de membro superior direito; realizou fisioterapia e, posteriormente, cirurgia no cotovelo direito, em 04/2014. Atualmente, não apresenta incapacidade para o trabalho.
A parte autora juntou novos documentos médicos:
- Atestado, informando que foi submetida a cirurgia de neurólise de nervo ulnar no cotovelo direito, em 23/04/2014, devendo permanecer em repouso por 90 (noventa) dias.
- Relatório médico, de 10/11/2014, informando que foi submetida à mencionada cirurgia e ainda se encontrava impossibilitada de trabalhar.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 01/08/2013 e ajuizou a demanda em 23/04/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial (elaborado um ano após a cirurgia) foi claro ao afirmar que a parte autora, atualmente, não possui incapacidade para o trabalho.
Por outro lado, os documentos juntados aos autos comprovam que a requerente esteve incapacitada durante certo período, pois houve necessidade, inclusive, de ser submetida a intervenção cirúrgica.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Considerando, pois, que houve incapacidade total e temporária, é certo que a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-doença durante o período em que permaneceu incapacitada.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelo artigo 61, da Lei nº. 8.213/91, devendo corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/02/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
Por outro lado, o termo final deve ser fixado na data do último atestado médico apto a comprovar a incapacidade, ou seja, 10/11/2014.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 04/02/2014 e DCB em 10/11/2014.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 04/02/2014 e DCB em 10/11/2014, no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 19/09/2017 16:13:11 |
