Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003450-21.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, a partir de 01/05/2001, sendo o último a partir de 08/10/2007, com última
remuneração em 06/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 19/05/2011 a
26/06/2012, de 21/12/2012 a 10/07/2014 e de 17/07/2015 a 10/09/2015.
- A parte autora, frentista, contando atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta diagnóstico de uso abusivo de múltiplas
drogas. Realiza tratamento com psiquiatra, frequenta grupos de apoio e alega não usar drogas
desde 05/2015. No momento, frequenta curso técnico no SENAI. Não há, na presente perícia,
sinais de invalidez para o trabalho. Esteve incapaz para o trabalho entre 05/2015 a 02/2016,
período em que esteve internado em instituição de reabilitação para usuários de drogas.
- Declaração médica informa que a parte autora esteve internada em clínica de reabilitação no
período de 11/05/2015 a 11/02/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
10/09/2015 e ajuizou a demanda em 30/11/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial foi claro ao afirmar que a parte autora, atualmente, não
possui incapacidade para o trabalho. Por outro lado, o perito judicial afirmou que o requerente
esteve incapacitado durante o período em que esteve internado em instituição de reabilitação
para usuários de drogas.
- Considerando, pois, que houve incapacidade total e temporária, é certo que a parte autora faz
jus ao recebimento do auxílio-doença durante o período em que permaneceu incapacitada.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do administrativa
(11/09/2015), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- Por outro lado, o termo final deve ser fixado em 11/02/2016, data da alta médica.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003450-21.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARCUS VINICIUS JUSTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA DE PAULA GONCALVES - MS1919700A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5003450-21.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARCUS VINICIUS JUSTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA DE PAULA GONCALVES - MS1919700A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não comprovou a
alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus à concessão do auxílio-
doença no período em que comprovou a incapacidade para o trabalho (de 05/2015 a 02/2016).
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5003450-21.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARCUS VINICIUS JUSTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JESSICA DE PAULA GONCALVES - MS1919700A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei
nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, a partir de 01/05/2001, sendo o último a partir de 08/10/2007, com última
remuneração em 06/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 19/05/2011 a
26/06/2012, de 21/12/2012 a 10/07/2014 e de 17/07/2015 a 10/09/2015.
A parte autora, frentista, contando atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta diagnóstico de uso abusivo de múltiplas
drogas. Realiza tratamento com psiquiatra, frequenta grupos de apoio e alega não usar drogas
desde 05/2015. No momento, frequenta curso técnico no SENAI. Não há, na presente perícia,
sinais de invalidez para o trabalho. Esteve incapaz para o trabalho entre 05/2015 a 02/2016,
período em que esteve internado em instituição de reabilitação para usuários de drogas.
Declaração médica informa que a parte autora esteve internada em clínica de reabilitação no
período de 11/05/2015 a 11/02/2016.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
10/09/2015 e ajuizou a demanda em 30/11/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial foi claro ao afirmar que a parte autora, atualmente, não
possui incapacidade para o trabalho. Por outro lado, o perito judicial afirmou que o requerente
esteve incapacitado durante o período em que esteve internado em instituição de reabilitação
para usuários de drogas.
Considerando, pois, que houve incapacidade total e temporária, é certo que a parte autora faz jus
ao recebimento do auxílio-doença durante o período em que permaneceu incapacitada.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa
(11/09/2015), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e
cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do
auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de
aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de
pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do
artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação
do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987).
Por outro lado, o termo final deve ser fixado em 11/02/2016, data da alta médica.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a restabelecer à
parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB em 11/09/2015 e DCB em 11/02/2016.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 11/09/2015 e DCB em 11/02/2016.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, a partir de 01/05/2001, sendo o último a partir de 08/10/2007, com última
remuneração em 06/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 19/05/2011 a
26/06/2012, de 21/12/2012 a 10/07/2014 e de 17/07/2015 a 10/09/2015.
- A parte autora, frentista, contando atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta diagnóstico de uso abusivo de múltiplas
drogas. Realiza tratamento com psiquiatra, frequenta grupos de apoio e alega não usar drogas
desde 05/2015. No momento, frequenta curso técnico no SENAI. Não há, na presente perícia,
sinais de invalidez para o trabalho. Esteve incapaz para o trabalho entre 05/2015 a 02/2016,
período em que esteve internado em instituição de reabilitação para usuários de drogas.
- Declaração médica informa que a parte autora esteve internada em clínica de reabilitação no
período de 11/05/2015 a 11/02/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
10/09/2015 e ajuizou a demanda em 30/11/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial foi claro ao afirmar que a parte autora, atualmente, não
possui incapacidade para o trabalho. Por outro lado, o perito judicial afirmou que o requerente
esteve incapacitado durante o período em que esteve internado em instituição de reabilitação
para usuários de drogas.
- Considerando, pois, que houve incapacidade total e temporária, é certo que a parte autora faz
jus ao recebimento do auxílio-doença durante o período em que permaneceu incapacitada.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do administrativa
(11/09/2015), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- Por outro lado, o termo final deve ser fixado em 11/02/2016, data da alta médica.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
