Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5429576-72.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/10/2001 e o último de 22/07/2014 a 13/05/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 18/09/2015 a 30/01/2016. - A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. - O primeiro laudo judicial, elaborado em 24/02/2017, atesta que, do ponto de vista psiquiátrico, o autor é portador de quadro de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos. Do ponto de vista psiquiátrico, há incapacidade total e temporária para o trabalho. Deverá ser reavaliado após seis meses de tratamento. Ressalte-se que foi observada importante limitação física, decorrente do quadro de obesidade e edema dos membros inferiores, sugerindo-se posterior avaliação pericial na área de clínica médica, para complementação. - O segundo laudo judicial, elaborado em 12/11/2018, atesta que a parte autora apresenta fratura consolidada de punho e mão no passado, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e obesidade grau II. Não há incapacidade laborativa para realizar suas atividades habituais na função de serviços gerais. É portador de doenças crônicas que são controladas com uso contínuo de medicamentos e acompanhamento médico regular. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 30/01/2016 e ajuizou a demanda em 05/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, o primeiro laudo pericial foi claro ao afirmar que a parte autora apresentava incapacidade total e temporária para o trabalho. - Considerando, pois, que houve incapacidade total e temporária, é certo que a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-doença durante o período em que permaneceu incapacitado. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (31/01/2016), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Por outro lado, tendo em vista que foi realizada uma segunda perícia judicial, que atestou a cessação da incapacidade, o termo final do auxílio-doença deve ser fixado na data da referida perícia, ou seja, 12/11/2018. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5429576-72.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 24/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5429576-72.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 01/10/2001 e o último de 22/07/2014 a 13/05/2015. Consta,
ainda, a concessão de auxílio-doença, de 18/09/2015 a 30/01/2016.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se a duas
perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo judicial, elaborado em 24/02/2017, atesta que, do ponto de vista psiquiátrico, o
autor é portador de quadro de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, sem
sintomas psicóticos. Do ponto de vista psiquiátrico, há incapacidade total e temporária para o
trabalho. Deverá ser reavaliado após seis meses de tratamento. Ressalte-se que foi observada
importante limitação física, decorrente do quadro de obesidade e edema dos membros inferiores,
sugerindo-se posterior avaliação pericial na área de clínica médica, para complementação.
- O segundo laudo judicial, elaborado em 12/11/2018, atesta que a parte autora apresenta fratura
consolidada de punho e mão no passado, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e
obesidade grau II. Não há incapacidade laborativa para realizar suas atividades habituais na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

função de serviços gerais. É portador de doenças crônicas que são controladas com uso contínuo
de medicamentos e acompanhamento médico regular.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
30/01/2016 e ajuizou a demanda em 05/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o primeiro laudo pericial foi claro ao afirmar que a parte autora
apresentava incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Considerando, pois, que houve incapacidade total e temporária, é certo que a parte autora faz
jus ao recebimento do auxílio-doença durante o período em que permaneceu incapacitado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença
(31/01/2016), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- Por outro lado, tendo em vista que foi realizada uma segunda perícia judicial, que atestou a
cessação da incapacidade, o termo final do auxílio-doença deve ser fixado na data da referida
perícia, ou seja, 12/11/2018.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5429576-72.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: FRANKLIN RODRIGUES MARTINS

Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5429576-72.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: FRANKLIN RODRIGUES MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do laudo pericial (24/02/2017). Concedeu a
tutela antecipada.
Em grau recursal, foi acolhida a preliminar de apelação da parte autora, para anular a r. sentença
e determinar o retorno dos autos à origem, para realização de nova perícia médica, mantendo-se
a tutela antecipada.
Realizada a perícia judicial, conforme determinado pelo v. acórdão, sobreveio nova sentença, que
julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não comprovou a alegada
incapacidade. Revogada a tutela antecipada.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.



lrabello












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5429576-72.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: FRANKLIN RODRIGUES MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 01/10/2001 e o último de 22/07/2014 a 13/05/2015. Consta,
ainda, a concessão de auxílio-doença, de 18/09/2015 a 30/01/2016.
A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se a duas
perícias médicas judiciais.
O primeiro laudo judicial, elaborado em 24/02/2017, atesta que, do ponto de vista psiquiátrico, o
autor é portador de quadro de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, sem
sintomas psicóticos. Do ponto de vista psiquiátrico, há incapacidade total e temporária para o
trabalho. Deverá ser reavaliado após seis meses de tratamento. Ressalte-se que foi observada
importante limitação física, decorrente do quadro de obesidade e edema dos membros inferiores,
sugerindo-se posterior avaliação pericial na área de clínica médica, para complementação.
O segundo laudo judicial, elaborado em 12/11/2018, atesta que a parte autora apresenta fratura
consolidada de punho e mão no passado, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e
obesidade grau II. Não há incapacidade laborativa para realizar suas atividades habituais na
função de serviços gerais. É portador de doenças crônicas que são controladas com uso contínuo
de medicamentos e acompanhamento médico regular.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até

30/01/2016 e ajuizou a demanda em 05/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o primeiro laudo pericial foi claro ao afirmar que a parte autora
apresentava incapacidade total e temporária para o trabalho.
Considerando, pois, que houve incapacidade total e temporária, é certo que a parte autora faz jus
ao recebimento do auxílio-doença durante o período em que permaneceu incapacitado.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelo artigo 61, da Lei nº. 8.213/91, devendo
corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença
(31/01/2016), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade

de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e
cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do
auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de
aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de
pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do
artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação
do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987).

Por outro lado, tendo em vista que foi realizada uma segunda perícia judicial, que atestou a
cessação da incapacidade, o termo final do auxílio-doença deve ser fixado na data da referida
perícia, ou seja, 12/11/2018.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91, com DIB em
31/01/2016 e DCB em 12/11/2018.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 31/01/2016 e DCB em 12/11/2018.
É o voto.








E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 01/10/2001 e o último de 22/07/2014 a 13/05/2015. Consta,
ainda, a concessão de auxílio-doença, de 18/09/2015 a 30/01/2016.

- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se a duas
perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo judicial, elaborado em 24/02/2017, atesta que, do ponto de vista psiquiátrico, o
autor é portador de quadro de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, sem
sintomas psicóticos. Do ponto de vista psiquiátrico, há incapacidade total e temporária para o
trabalho. Deverá ser reavaliado após seis meses de tratamento. Ressalte-se que foi observada
importante limitação física, decorrente do quadro de obesidade e edema dos membros inferiores,
sugerindo-se posterior avaliação pericial na área de clínica médica, para complementação.
- O segundo laudo judicial, elaborado em 12/11/2018, atesta que a parte autora apresenta fratura
consolidada de punho e mão no passado, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e
obesidade grau II. Não há incapacidade laborativa para realizar suas atividades habituais na
função de serviços gerais. É portador de doenças crônicas que são controladas com uso contínuo
de medicamentos e acompanhamento médico regular.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
30/01/2016 e ajuizou a demanda em 05/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o primeiro laudo pericial foi claro ao afirmar que a parte autora
apresentava incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Considerando, pois, que houve incapacidade total e temporária, é certo que a parte autora faz
jus ao recebimento do auxílio-doença durante o período em que permaneceu incapacitado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença
(31/01/2016), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- Por outro lado, tendo em vista que foi realizada uma segunda perícia judicial, que atestou a
cessação da incapacidade, o termo final do auxílio-doença deve ser fixado na data da referida
perícia, ou seja, 12/11/2018.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora