Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5718457-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- CTPS da parte autora informa vínculo empregatício, a partir de 01/05/2001, sem anotação de
saída.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
14/06/2016, por não comprovação da qualidade de segurado.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 04/1986 e os últimos de 01/2015 a 09/2015.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresentou fratura no tornozelo direito. Houve
recuperação. Já pode realizar seu trabalho habitual. Não há doença incapacitante atual. Houve
incapacidade total e temporária entre 29/05/2016 e 29/11/2016.
- Em consulta ao sistema CNIS, consta vínculo empregatício, em nome da parte autora, como
empregada doméstica, a partir de 01/05/2001, com última remuneração em 06/2016 (cadastrado
extemporaneamente).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Observe-se que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum e
os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer
prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício
até 06/2016 e ajuizou a demanda em 09/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial foi claro ao afirmar que a parte autora apresentou
incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Considerando, pois, que houve incapacidade total e temporária, é certo que a parte autora faz
jus ao recebimento do auxílio-doença durante o período em que permaneceu incapacitada.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(14/06/2016), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe:
07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O termo final do auxílio-doença deve ser fixado em 29/11/2016, data da cessação da
incapacidade, conforme atestado pelo perito judicial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5718457-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARILDA MOREIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5718457-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARILDA MOREIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com tutela
antecipada.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não
comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5718457-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARILDA MOREIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
CTPS da parte autora informa vínculo empregatício, a partir de 01/05/2001, sem anotação de
saída.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
14/06/2016, por não comprovação da qualidade de segurado.
Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 04/1986 e os últimos de 01/2015 a 09/2015.
A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se
à perícia médica judicial.
O laudo judicial atesta que a parte autora apresentou fratura no tornozelo direito. Houve
recuperação. Já pode realizar seu trabalho habitual. Não há doença incapacitante atual. Houve
incapacidade total e temporária entre 29/05/2016 e 29/11/2016.
Em consulta ao sistema CNIS, consta vínculo empregatício, em nome da parte autora, como
empregada doméstica, a partir de 01/05/2001, com última remuneração em 06/2016 (cadastrado
extemporaneamente).
Observe-se que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum e
os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer
prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . CONDIÇÃO DE DEPENDENTES. ANOTAÇÕES
EM CTPS. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO.
I - Comprovado nos autos a condição de esposa e de filhos menores, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91.
II - As anotações em ctps gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual
caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações.
III - O "de cujus" ostentava a qualidade de segurado à época do falecimento, uma vez que seu
contrato de trabalho foi mantido até a data do óbito, ocorrido em 14/10/2002.
IV - O recolhimento de contribuições é obrigação que incumbe ao empregador, não podendo o
segurado sofrer prejuízo em decorrência da inobservância da lei por parte daquele.
V - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde os respectivos
vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF da 3ª Região, observada a legislação de regência
especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23.10.2001 e Provimento nº 64/2005, de
24.04.2005, da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região.
VI - Os juros moratórios devem ser calculados de forma globalizada para as parcelas anteriores à
citação e de forma decrescente para as prestações vencidas após tal ato processual, observada a
taxa de 6% ao ano até 10.01.2003 e, a partir de 11.01.2003, será considerada a taxa de 1% ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional
incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo
estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE n.º 298.616-SP)
VII - (...).
VIII - A autarquia está isenta de custas e emolumentos.
IX - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
X - Apelação dos autores provida.
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 1067005 - Processo: 200361110051521 - UF: SP -
Órgão Julgador: Décima Turma - Data da decisão: 29/08/2006 - DJU data:27/09/2006 - página:
529 - rel. Juiz Sergio Nascimento).
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício
até 06/2016 e ajuizou a demanda em 09/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial foi claro ao afirmar que a parte autora apresentou
incapacidade total e temporária para o trabalho.
Considerando, pois, que houve incapacidade total e temporária, é certo que a parte autora faz jus
ao recebimento do auxílio-doença durante o período em que permaneceu incapacitada.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelo artigo 61, da Lei nº. 8.213/91, devendo
corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/06/2016),
de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia,
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
O termo final do auxílio-doença deve ser fixado em 29/11/2016, data da cessação da
incapacidade, conforme atestado pelo perito judicial.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91, com DIB em
14/06/2016 e DCB em 29/11/2016.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 14/06/2016 e DCB em 29/11/2016.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- CTPS da parte autora informa vínculo empregatício, a partir de 01/05/2001, sem anotação de
saída.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
14/06/2016, por não comprovação da qualidade de segurado.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 04/1986 e os últimos de 01/2015 a 09/2015.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresentou fratura no tornozelo direito. Houve
recuperação. Já pode realizar seu trabalho habitual. Não há doença incapacitante atual. Houve
incapacidade total e temporária entre 29/05/2016 e 29/11/2016.
- Em consulta ao sistema CNIS, consta vínculo empregatício, em nome da parte autora, como
empregada doméstica, a partir de 01/05/2001, com última remuneração em 06/2016 (cadastrado
extemporaneamente).
- Observe-se que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum e
os recolhimentos previdenciários incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer
prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício
até 06/2016 e ajuizou a demanda em 09/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial foi claro ao afirmar que a parte autora apresentou
incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Considerando, pois, que houve incapacidade total e temporária, é certo que a parte autora faz
jus ao recebimento do auxílio-doença durante o período em que permaneceu incapacitada.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(14/06/2016), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe:
07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O termo final do auxílio-doença deve ser fixado em 29/11/2016, data da cessação da
incapacidade, conforme atestado pelo perito judicial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
