
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004307-27.2014.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A parte autora apresentou agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, ao qual foi negado seguimento por esta E. Corte (fls. 84/84v).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 25/01/2012 a 25/04/2012.
Inconformada, apela a autarquia, requerendo, inicialmente, o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Requer a revogação da tutela antecipada. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração do termo inicial e dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como a isenção de custas.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004307-27.2014.4.03.6130/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, esclareça-se que não há que se falar em revogação da tutela antecipada, vez que não houve sua concessão pelo juízo a quo.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, auxiliar de escritório, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta diabetes mellitus e doença coronariana ateroesclerótica, com ocorrência pregressa de evento agudo (infarto do miocárdio). Não há incapacidade laborativa atual; entretanto, esteve incapaz por 90 dias, a partir da data do infarto, quando foi atendido no Pronto Socorro da Vila Airosa em 25/01/2012. Conclui pela existência de incapacidade no período de 25/01/2012 a 25/04/2012.
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 02/05/1985, sendo os últimos de 01/06/2010 a 31/08/2012 e de 01/09/2013 a 28/02/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 11/05/2012 a 27/09/2013.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 29/09/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor, no período de 25/01/2012 a 25/04/2012.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que ficou comprovado que houve incapacidade total e temporária, é certo que a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-doença no período mencionado.
O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
No que tange aos índices de juros de mora e correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nº 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de impugnação.
A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso, o que já foi determinado pela r. sentença.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 25/01/2012 e DCB em 25/04/2012, no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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