
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022350-74.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC/73 (fls. 24/27).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio doença "desde a data da cessação do benefício (fl. 17 - 06/12/2013)", com o pagamento das parcelas vencidas, de uma só vez, acrescidas de correção monetária "(pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015; a partir desta data, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E) e juros moratórios, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, pelo E. STF, na ADIN 4.357, em 25/03/2015." (fls. 76). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o montante das prestações vencidas até a sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Determinou, ainda, que o autor se submeta ao tratamento de saúde e/ou programa de reabilitação profissional para o qual for convocado, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei nº 8.213/91), não podendo o benefício ser cessado até que seja considerado habilitado para o trabalho compatível com suas condições, esclarecendo que "Caso o autor abandone seu tratamento ou se recuse a se submeter àquele disponibilizado por órgãos públicos, poderá ter seu benefício cancelado, bem como no caso de o INSS constatar, procedimento instaurado, que realiza alguma atividade laborativa." (fls. 76). Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- não ter o autor direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, tendo em vista que o Sr. Perito informou possuir capacidade residual e
- o não preenchimento do requisito de incapacidade laboral total.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à correção monetária, para a utilização da TR, e juros de mora equivalentes ao de poupança, e a sua incidência de forma não capitalizada, bem como prequestionamento dos dispositivos legais para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário.
Com contrarrazões, e, submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022350-74.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Primeiramente, deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 20/10/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 41/45). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o requerente, de 37 anos, ex-pacoteiro em supermercado e serviços gerais, anteriormente, apresenta limitações em razão de "Convulsões, com paroxismos em hemisfério cerebral esquerdo; tipo convulsões generalizada-tônico-clônicas, com riscos de quedas e fraturas; alopecia areata e pés tortos tupo equino-varo" (item 05 - Conclusão - fls. 42), concluindo que o mesmo encontra-se parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho. Esclareceu tratar-se de lesão/doença incapacitante permanente de duração indefinida, relativa, multiprofissional, de natureza crônica, degenerativo-progressiva e neurológica (item 05 - Conclusão - fls. 42).
Embora caracterizada a incapacidade parcial e temporária, deve ser considerada a possibilidade de melhora pelos tratamentos existentes, grau de escolaridade e idade compatíveis, que permite exercitar outras funções ou submeter-se a processo de reabilitação "após definição sindrômica e/ou diagnóstica + tratamentos" (item 05 - Conclusão - fls. 42), motivo pelo qual, no momento, deve ser concedido o benefício de auxílio doença.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Por derradeiro, no que tange ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária e dos juros moratórios na forma acima explicitada, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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