Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR UM PERÍODO NO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:29

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR UM PERÍODO NO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A autarquia não interpôs recurso impugnando os requisitos de concessão dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. No tocante à incapacidade, afirmou enfaticamente o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 47 anos e costureira apresenta Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão, transtorno mental caracterizado pela concomitância de sintomas ansiosos e depressivos, sem predominância nítida de uns ou de outros, concluindo pela ausência de incapacidade atual. Porém, esclareceu que houve incapacidade no período de março/17 até o final de dezembro/17. III- Entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença, no período de 25/4/17 a dezembro/17. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. V- Não obstante o entendimento de que a verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, consideradas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ, a mesma deve ser mantida nos termos da R. sentença, sob pena de afrontarmos o princípio da proibição da reformatio in pejus. VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5593504-05.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5593504-05.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR UM PERÍODO
NO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A autarquia não interpôs recurso impugnando os requisitos de concessão dos benefícios de
auxílio doença e aposentadoria por invalidez.
No tocante à incapacidade, afirmou enfaticamente o esculápio encarregado do exame, com base
no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 47 anos e
costureira apresenta Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão, transtorno mental
caracterizado pela concomitância de sintomas ansiosos e depressivos, sem predominância nítida
de uns ou de outros, concluindo pela ausência de incapacidade atual. Porém, esclareceu que
houve incapacidade no período de março/17 até o final de dezembro/17.
III- Entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria
parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito
nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

concedido na R. sentença, no período de 25/4/17 a dezembro/17. Consigna-se, contudo, que o
benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº
8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Não obstante o entendimento de que a verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da
condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, consideradas apenas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ,
a mesma deve ser mantida nos termos da R. sentença, sob pena de afrontarmos o princípio da
proibição da reformatio in pejus.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.



Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5593504-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANGELA MARIA DOS SANTOS FERREIRA

Advogados do(a) APELANTE: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N,
HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5593504-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANGELA MARIA DOS SANTOS FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N,
HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, ou ao restabelecimento do auxílio doença
desde a cessação administrativa. Pleiteia, ainda, a tutela de evidência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
tutela provisória.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em favor da parte autora o
auxílio doença, "relativo ao período de 25 de abril de 2017 a dezembro de 2017, a ser calculado
de acordo com a legislação vigente" (fls. 29 – doc. 57601819 – pág. 2). Determinou o pagamento
dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária a partir de cada vencimento, na forma
estabelecida no Manual de Orientação para Cálculos Judiciais da Justiça Federal, e juros
moratórios a contar da citação, nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. Os
honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC/15).
A fls. 25 (doc. 57601822 – pág. 1), o INSS manifestou sua concordância com a R. sentença.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
- a constatação da incapacidade total e definitiva para desempenhar sua atividade habitual,
consoante documentação médica acostada aos autos, apresentando moléstia (alienação mental)
constante da lista de patologias do art. 151 da Lei nº 8.213/91 e
- a necessidade de ser levada em consideração a ausência de qualificação técnica/profissional
para o exercício de função administrativa/intelectual, o nível socioeconômico e cultural, associada
aos problemas de saúde, inviabilizando sua inserção no mercado de trabalho, na aferição da
incapacidade.
- Requer a reforma da R. sentença, para conceder a aposentadoria por invalidez desde a data do
requerimento administrativo, condenando o INSS ao pagamento de juros moratórios à base de
1% ao mês, correção monetária desde a primeira parcela vencida até a data do efetivo
pagamento, e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 20% sobre as parcelas
vencidas desde o requerimento administrativo até a data da publicação do acórdão.
Sem contrarrazões, e submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta
E. Corte.
É o breve relatório.







APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5593504-05.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANGELA MARIA DOS SANTOS FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-N,
HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

Inicialmente, impende salientar que a autarquia não interpôs recurso impugnando os requisitos de
concessão dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica em
31/1/18, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito a fls. 59/63 (doc. 57601796
- págs. 1/5). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica apresentada, que a autora de 47 anos e costureira apresenta Transtorno
Misto de Ansiedade e Depressão, transtorno mental caracterizado pela concomitância de

sintomas ansiosos e depressivos, sem predominância nítida de uns ou de outros, concluindo pela
ausência de incapacidade atual. Porém, esclareceu que houve incapacidade no período de
março/17 até o final de dezembro/17.
Em laudo complementar de fls. 39 (doc. 57601813 – pág. 1), datado de 27/8/18, em resposta aos
quesitos suplementares da demandante, enfatizou: "1. R. Apresenta CID10 F42.1. 2. R. Os
diagnósticos de CID32. e CID41 tem vários sintomas em comum, porém no meu parecer a
pericianda apresenta CID41.2. O tratamento utilizando a meu ver está correto. 3. R. A
incapacidade para o trabalho em determinados transtornos mentais é algo subjetiva. A perícia
resulta da avaliação da paciente no dia da entrevista. 4. R. Em nenhum momento contrariei a
prescrição médica da pericianda. Apenas discordo do colega em relação a capacidade de
trabalho."
Impende salientar que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença, no período de
25/4/17 a dezembro/17. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra ressaltar que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na
esfera administrativa a título de auxílio doença devem ser deduzidos na fase de execução do
julgado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Não obstante o entendimento mencionado, a verba honorária deve ser mantida nos termos da R.
sentença, sob pena de afrontarmos o princípio da proibição da reformatio in pejus.
Por derradeiro, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa
necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e
fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a incidência
da correção monetária e juros moratórios na forma acima indicada e não conheço da remessa
oficial.
É o meu voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR UM PERÍODO
NO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A autarquia não interpôs recurso impugnando os requisitos de concessão dos benefícios de
auxílio doença e aposentadoria por invalidez.
No tocante à incapacidade, afirmou enfaticamente o esculápio encarregado do exame, com base
no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 47 anos e
costureira apresenta Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão, transtorno mental
caracterizado pela concomitância de sintomas ansiosos e depressivos, sem predominância nítida
de uns ou de outros, concluindo pela ausência de incapacidade atual. Porém, esclareceu que
houve incapacidade no período de março/17 até o final de dezembro/17.
III- Entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria
parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito
nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença
concedido na R. sentença, no período de 25/4/17 a dezembro/17. Consigna-se, contudo, que o
benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº
8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Não obstante o entendimento de que a verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da
condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, consideradas apenas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ,
a mesma deve ser mantida nos termos da R. sentença, sob pena de afrontarmos o princípio da
proibição da reformatio in pejus.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e não conhecer da
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora