
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025656-51.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez "a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença (07/07/2014)" (fls. 11).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 53/54).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio doença "a partir da data da cessação do benefício administrativo - 07/07/2014 (fls. 17)" (fls. 120), com o pagamento das parcelas vencidas, em parcela única. "Quanto à atualização monetária e juros, a partir de 25/03/2015, data da decisão do C. STF sobre a modulação dos efeitos nas ADI's 4357 e 4425, os créditos em precatórios serão corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros moratórios nos moldes aplicados à caderneta de poupança" (fls. 120/121). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que o laudo médico em que se pautou a autoridade judiciária para exarar a sentença não está suficientemente fundamentado, devendo prevalecer, portanto, as perícias realizadas administrativamente pelos médicos do INSS, que atestaram a capacidade do autor para o exercício de atividades laborativas.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos; a apuração da renda mensal inicial RMI em regular liquidação de sentença; a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ou a adoção da modulação temporal dos efeitos decorrentes da ADI que diz respeito aos precatórios, não aplicando tal parâmetro a partir de 25/3/15, no que tange à correção monetária; juros moratórios conforme os rendimentos da caderneta de poupança, não ultrapassando a 0,5% ao mês; sejam compensados os honorários advocatícios ou, ao menos, sua redução ao percentual máximo de 5%, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ, e o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Com contrarrazões, e, submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025656-51.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Primeiramente, deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 3/9/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 99/107). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o paciente, de 53 anos e engenheiro agrônomo, apresenta distúrbios disco-osteofitários, ocasionando dores lombares e na cervical, alterações psicológicas e distúrbios do sono. Concluiu o Sr. Perito que o mesmo encontra-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho. Atestou o início da incapacidade há 4 (quatro) anos (resposta ao quesito nº 4 do INSS - fls. 103).
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 7/7/14 - fls. 52, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 85 do CPC/15:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Convém ressaltar que o valor exato a ser recebido pelo segurado poderá ser discutido no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
Impende salientar, ainda, que não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado em 8/7/14, tendo a ação sido ajuizada em 11/7/14.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária e dos juros moratórios na forma acima explicitada, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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