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<br> PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - PERÍCIA REALIZADA PARA VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE CIVIL, E NÃO DA C...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:36:27

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - PERÍCIA REALIZADA PARA VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE CIVIL, E NÃO DA CAPACIDADE LABORAL - NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIAL - SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO - RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 17/10/2019 constatou que a parte autora, maquinista, idade de 48 anos na data do exame, mantinha sua capacidade funcional básica, complexa e de controle da vontade e dos impulsos, esteando totalmente preservadas, no momento do exame, como se vê do laudo constante pericial. E ao responder os quesitos formulados tanto pela parte autora quanto pela autarquia previdenciária, a respeito da incapacidade, objeto da perícia, o expert nomeado pelo juízo limitou-se a responder que "tal quesito, trata-se de verificação de capacidade laborativa, não sendo portanto pertinente à avaliação de capacidade civil, ao qual este perito, neste exame está determinado" e "vide item V do laudo" e "idem acima", quantos aos demais quesitos. Nesse ponto, a conclusão do laudo médico pericial não se mostrou suficiente para auxiliar esta relatora na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de uma nova perícia para que os males apontados pela parte autora sejam investigados e as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas, de forma objetiva, conforme os quesitos apresentados. 4. Não obstante tenha o juízo de primeiro grau entendido que a parte autora estaria incapaz de forma parcial e definitiva, fato é que o laudo pericial deixou claro que não estava analisando a capacidade laboral, e sim a capacidade civil. Ao proferir sentença de procedência, concedendo benefício com base em laudo pericial inconclusivo, o Juízo de primeiro grau vulnerou o princípio da ampla defesa, insculpido no artigo 5º da Constituição Federal. 5. Considerando as peculiaridades do caso, onde a parte autora esteve em auxílio doença pelo período de 2010 a 2018, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, a cautela impõe que se mantenha a tutela antecipada concedida. 6. Sentença anulada de ofício. Prejudicada a análise dos recursos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5287581-37.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 22/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5287581-37.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE
HABITUAL - PERÍCIA REALIZADA PARA VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE CIVIL, E NÃO DA
CAPACIDADE LABORAL - NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIAL - SENTENÇA ANULADA, DE
OFÍCIO - RECURSOS PREJUDICADOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3.No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 17/10/2019constatou que a parte
autora, maquinista, idade de 48 anos na data do exame, mantinha sua capacidade funcional
básica, complexa e de controle da vontade e dos impulsos, esteandototalmente preservadas, no
momento do exame, como se vê do laudo constante pericial.E ao responder os quesitos
formulados tanto pela parte autora quanto pela autarquia previdenciária, a respeito da
incapacidade, objeto da perícia,o expert nomeado pelo juízo limitou-se a responder que"tal
quesito, trata-se de verificação de capacidade laborativa, não sendo portanto pertinente à
avaliação de capacidade civil, ao qual este perito, neste exame está determinado" e"vide item V
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do laudo" e "idem acima", quantos aos demais quesitos. Nesse ponto,a conclusão do laudo
médico pericial não se mostrou suficiente para auxiliar esta relatora na convicção dos fatos
alegados, havendo necessidade de realização de uma nova perícia para que os males apontados
pela parte autorasejam investigados e as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas, de forma
objetiva, conforme os quesitos apresentados.
4. Não obstante tenha o juízo de primeiro grau entendido que a parte autora estaria incapaz de
forma parcial e definitiva, fato é que o laudo pericial deixou claro que não estava analisando a
capacidade laboral, e sim a capacidade civil.Ao proferir sentença de procedência, concedendo
benefício com base em laudo pericial inconclusivo,o Juízo de primeiro grau vulnerou o princípio
da ampla defesa, insculpido no artigo 5º da Constituição Federal.
5.Considerando as peculiaridades do caso, onde a parte autora esteve em auxílio doença pelo
período de 2010 a 2018, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à
sobrevivência de quem o pleiteia, a cautela impõe que se mantenha a tutela antecipada
concedida.
6. Sentença anulada de ofício. Prejudicada a análise dos recursos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287581-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUIZ FERNANDO RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: AUGUSTO MARCOS SOUZA SOARES - SP431123-N, ANGELA
LUCIOLA RABELLO BRASIL CORREA - SP58069-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ FERNANDO RAMOS

Advogados do(a) APELADO: ANGELA LUCIOLA RABELLO BRASIL CORREA - SP58069-N,
AUGUSTO MARCOS SOUZA SOARES - SP431123-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287581-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUIZ FERNANDO RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: AUGUSTO MARCOS SOUZA SOARES - SP431123-N, ANGELA
LUCIOLA RABELLO BRASIL CORREA - SP58069-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ FERNANDO RAMOS
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AUGUSTO MARCOS SOUZA SOARES - SP431123-N
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R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelaçõesinterpostas contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO
DOENÇA desde 26/10/2018, data da cessação do benefício anterior, com a aplicação de juros de
mora e correção monetária e ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo os efeitos da
tutela antecipada concedida emagravo de instrumento.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora:
- que, estandoincapacitada, ainda que parcialmente, para sua atividade habitual, e por possuir
baixa instrução, não há possibilidade de reabilitação profissional, o que justifica a concessão da
aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, sustenta o INSS:
- que a incapacidade não é total, não fazendo a parte autora jus à concessão nem mesmo do
auxílio-doença;
- a necessidade de fixação da data de cessação do benefício, com o afastamento da reabilitação
profissional.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287581-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LUIZ FERNANDO RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: AUGUSTO MARCOS SOUZA SOARES - SP431123-N, ANGELA
LUCIOLA RABELLO BRASIL CORREA - SP58069-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ FERNANDO RAMOS
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OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,

após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 17/10/2019constatou que a parte
autora, maquinista, idade de 48 anos na data do exame, mantinha sua capacidade funcional
básica, complexa e de controle da vontade e dos impulsos, estandototalmente preservadas, no
momento do exame, como se vê do laudo constante pericial (ID 137215798):
"V - CONCLUSÃO E DISCUSSÃO
Periciando apresentando quadro psicopatológico sugestivo de Transtorno de Ansiedade
associado à Transtorno Depressivo Reacional Seu transtorno depressivo constitui-se em uma
doença mental, de caráter não psicótico, do tipo adquirido, com manifestação em tempo
indeterminado, por fator vivencial e de grande teor de estresse, podendo geralmente evoluir para
remissão, por ter características transitórias, podendo ser incapacitante, no entanto, com
perspectivas de bom prognóstico, desde que em acompanhamento psiquiátrico medicamentoso.
Necessita de acompanhamento psiquiátrico medicamentoso e psicológico, atualmente em regime
ambulatorial, por tempo indeterminado e continuamente, além de apoio familiar intenso. Sob o
ponto de vista psiquiátrico forense, depreende-se que sua capacidade funcional básica, complexa
e de controle da vontade e dos impulsos, estejam totalmente preservadas, no momento."
E ao responder os quesitos formulados tanto pela parte autora quanto pela autarquia
previdenciária, a respeito da incapacidade, objeto da perícia,o expert nomeado pelo juízo limitou-
se a responder que"tal quesito, trata-se de verificação de capacidade laborativa, não sendo
portanto pertinente à avaliação de capacidade civil, ao qual este perito, neste exame está
determinado" e"vide item V do laudo" e "idem acima", quantos aos demais quesitos. Confira-se,
por oportuno:
"5 - tal quesito, trata-se de verificação de capacidade laborativa, não sendo portanto pertinente à
avaliação de capacidade civil, ao qual este perito, neste exame está determinado;6 - Vide item V
do laudo e quesito acima;7 - idem ao quesito acima; 8- idem acima;9 - idem acima;10 - idem
acima;11 - idem acima;12 - idem acima;13 - tais acompanhamentos não foram confirmados pelo
periciado; Obs. Confirmo que este perito, está selecionado à efetuar, apenas os exames
indicados pelo Decreto Estadual 39.008/94 (atual 52.909/08) Resolução SS468/94.Da Advocacia
(folhas 166/167)1- Transtorno de Ansiedade associado à Transtorno Depressivo Reacional, (vide
item V do laudo);2- tal quesito, trata-se de verificação de capacidade laborativa, não sendo
portanto pertinente à avaliação de capacidade civil, ao qual este perito, neste exame está
determinado; 3-prejudicado;4- idem quesito 2;5- idem quesito 2;6- periciando informa usar apenas
ansiolítico diazepam, (vide item II do laudo);7- vide item V do laudo;8 - vide o laudo na íntegra."

Nesse ponto,a conclusão do laudo médico pericial não se mostrou suficiente para auxiliar esta
relatora na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de uma nova
perícia para que os males apontados pela parte autorasejam investigados e as dúvidas a respeito
da incapacidade dirimidas, de forma objetiva, conforme os quesitos apresentados.
Não obstante tenha o juízo de primeiro grau entendido que a parte autora estaria incapaz de
forma parcial e definitiva, fato é que o laudo pericial deixou claro que não estava analisando a
capacidade laboral, e sim a capacidade civil.
Ao proferir sentença de procedência, concedendo benefício com base em laudo pericial
inconclusivo,o Juízo de primeiro grau vulnerou o princípio da ampla defesa, insculpido no artigo 5º
da Constituição Federal:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta
depressão de grau leve, sem incapacidade para o trabalho. Entretanto, é portador de esclerose
múltipla, que pode ser incapacitante, devendo ser avaliado por neurologista.
- Da análise dos autos, observa-se que o requerente alegou, na petição inicial, ter sido
diagnosticado com diversas patologias, entre elas a esclerose múltipla.
- Não houve, portanto, análise quanto à doença alegada pelo autor e lastreada em documentação
acostada aos autos. Observo que, embora o perito judicial narre as moléstias descritas pelo autor
na exordial, analisou apenas as patologias psiquiátricas e concluiu que o requerente deve ser
avaliado por especialista em neurologia.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender
aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na
formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do
possível diagnóstico das enfermidades relatadas na inicial, com análise de documentos
complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não do
autor para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos,
possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
(AC nº 0030588-48.2017.4.03.9999, 8ª Turma, Desembargadora Federal Tania Marangoni, DE
12/12/2017)
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença e determinoo retorno dos autos à Vara de
origempara que se dê prosseguimento ao feito, com a realização de nova perícia, restando
prejudicada a análise dos recursos do INSS e da parte autora.
Considerando as peculiaridades do caso, onde a parte autora esteve em auxílio doença pelo
período de 2010 a 2018, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à
sobrevivência de quem o pleiteia, a cautela impõe que se mantenha a tutela antecipada
concedida.
É COMO VOTO.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE
HABITUAL - PERÍCIA REALIZADA PARA VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE CIVIL, E NÃO DA
CAPACIDADE LABORAL - NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIAL - SENTENÇA ANULADA, DE
OFÍCIO - RECURSOS PREJUDICADOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3.No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 17/10/2019constatou que a parte
autora, maquinista, idade de 48 anos na data do exame, mantinha sua capacidade funcional
básica, complexa e de controle da vontade e dos impulsos, esteandototalmente preservadas, no
momento do exame, como se vê do laudo constante pericial.E ao responder os quesitos
formulados tanto pela parte autora quanto pela autarquia previdenciária, a respeito da
incapacidade, objeto da perícia,o expert nomeado pelo juízo limitou-se a responder que"tal
quesito, trata-se de verificação de capacidade laborativa, não sendo portanto pertinente à
avaliação de capacidade civil, ao qual este perito, neste exame está determinado" e"vide item V
do laudo" e "idem acima", quantos aos demais quesitos. Nesse ponto,a conclusão do laudo
médico pericial não se mostrou suficiente para auxiliar esta relatora na convicção dos fatos
alegados, havendo necessidade de realização de uma nova perícia para que os males apontados
pela parte autorasejam investigados e as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas, de forma
objetiva, conforme os quesitos apresentados.
4. Não obstante tenha o juízo de primeiro grau entendido que a parte autora estaria incapaz de
forma parcial e definitiva, fato é que o laudo pericial deixou claro que não estava analisando a
capacidade laboral, e sim a capacidade civil.Ao proferir sentença de procedência, concedendo
benefício com base em laudo pericial inconclusivo,o Juízo de primeiro grau vulnerou o princípio
da ampla defesa, insculpido no artigo 5º da Constituição Federal.
5.Considerando as peculiaridades do caso, onde a parte autora esteve em auxílio doença pelo
período de 2010 a 2018, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à
sobrevivência de quem o pleiteia, a cautela impõe que se mantenha a tutela antecipada
concedida.
6. Sentença anulada de ofício. Prejudicada a análise dos recursos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, anular a r. sentença e determinaro retorno dos autos à Vara de
origempara que se dê prosseguimento ao feito, com a realização de nova perícia, restando
prejudicada a análise dos recursos do INSS e da parte autora, mantendo-se, no entanto, a tutela
antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente

julgado.


Resumo Estruturado

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