Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5134539-31.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE
HABITUAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - QUALIDADE DE SEGURADO - TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o(s) recurso(s) foi(ram) recebido(s), nos termos do artigo
1.011 do CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autoraestá
incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo
oficial.
4. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
5.O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.No caso,o
termo inicial do benefício fica mantido em 05/08/2019, data do requerimento administrativo.Na
verdade, embora o perito judicial tenha afirmado ser imprecisa a data de início da incapacidade,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recomendando ser a datada perícia, quando ele pode observar as alterações limitantes, fato é
que foi constatadoque a incapacidade se deu em razão dos mesmos males indicados na petição
inicial, de forma que não é difícilconcluir que quando do requerimento administrativo, em
05/08/2019, ela já estavaincapacitada para o trabalho.
6. Relativamente à exigência de reabilitação, no caso de beneficiário de auxílio-doença, ocorre
quando não há possibilidade de retorno às atividades habituais, consoante o expressamente
previsto no art. 62 da Lei de Benefícios, o queocorre no caso dos autos,em que o laudo da perícia
oficial concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
8. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015,ficandoa sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
9. Recurso desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5134539-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: HELENA CANDIDA VITOR GOULART
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO AGOSTINETO MOREIRA - SP259300-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5134539-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: HELENA CANDIDA VITOR GOULART
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO AGOSTINETO MOREIRA - SP259300-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO
DOENÇA desde 05/08/2019, data do requerimento administrativo, com a aplicação de juros de
mora e correção monetária e ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- a necessidade de atribuição do efeito suspensivo ao recurso para suspensão da tutela
antecipada;
- que, para fazer jus ao benefício, a parte autora deve preencher todos os requisitos exigidos na
lei;
- que não restou demonstrada a qualidade de segurada de trabalhadora rural;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da perícia;
- a necessidade de afastamento da determinação para submissão da parte autora a programa
de reabilitação profissional;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5134539-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: HELENA CANDIDA VITOR GOULART
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO AGOSTINETO MOREIRA - SP259300-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de
sua regularidade formal, recebo o(s) recurso(s), nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora está
incapacitada de forma parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual, como se
vê do laudo oficial.
E, nesse ponto, não há controvérsia, limitando-se o inconformismo do INSS somente com
relação à ausência de comprovação da qualidade de segurado trabalhador rural, quanto ao
termo inicial do benefício e quanto aos consectários da sucumbência.
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu os demais requisitos exigidos pelaLei nº 8.213/91,como se vê dos documentos
juntados.
Em princípio, os trabalhadores rurais não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo
pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
E a comprovação da qualidade de segurado deve ser feita mediante a apresentação de início
de prova material do trabalho campesino, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento
do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da
controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta
prova testemunhal.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo
desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende
comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
E quanto à carência do trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, a despeito da controvérsia
existente, comungo do entendimento adotado pelo Eg. STJ segundo o qual este se equipara ao
segurado especial previsto no art. 11, VII, da 8.213/91, (e não ao contribuinte individual ou ao
empregado rural), sendo inexigível, portanto, o recolhimento de contribuições para fins de
concessão do benefício, bastando a comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola,
nos termos dos artigos 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios.
No caso, a parte autora comprovou a qualidade de seguradaespecial, na condição de
trabalhadora rural em regime de economia familiar em remanescente de quilombola, na medida
em que acostou aos autos documentos comprobatórios dessa atividade, a saber (ID
165653437):contratode parceria agrícola firmado por ela e por seu marido para o cultivo de
lavoura de café na fazenda Cabo Verde/MG, relativo aos períodos de . agosto de 2014 a julho
de 2017, e com prorrogação até 31/07/2022.
O depoimento das testemunhas arroladas, que dão conta de que a parte autora é trabalhador
rural, foi tomado em audiência e constam de mídia digital juntada aos autos físicos e arquivada
no cartório empasta própria.
Assim, resta incontroversa a qualidade de segurada da parte autora,.
A presente ação foi ajuizada em 15/10/2019.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
No caso,o termo inicial do benefício fica mantido em 05/08/2019, data do requerimento
administrativo.
Na verdade, embora o perito judicial tenha afirmado ser imprecisa a data de início da
incapacidade, recomendando ser a datada perícia, quando ele pode observar as alterações
limitantes, fato é que foi constatadoque a incapacidade se deu em razão dos mesmos males
indicados na petição inicial, de forma que não é difícilconcluir que quando do requerimento
administrativo, em 05/08/2019, ela já estavaincapacitada para o trabalho.
Relativamente à exigência de reabilitação, no caso de beneficiário de auxílio-doença, ocorre
quando não há possibilidade de retorno às atividades habituais, consoante o expressamente
previsto no art. 62 da Lei de Benefícios, o queocorre no caso dos autos,em que o laudo da
perícia oficial concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento dos honorários
recursais, e, de ofício, determino a alteração dos juros de mora e da correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE
HABITUAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - QUALIDADE DE SEGURADO - TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o(s) recurso(s) foi(ram) recebido(s), nos termos do
artigo 1.011 do CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autoraestá
incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo
oficial.
4. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a
carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
5.O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento
administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na
hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do
benefício.No caso,o termo inicial do benefício fica mantido em 05/08/2019, data do
requerimento administrativo.Na verdade, embora o perito judicial tenha afirmado ser imprecisa a
data de início da incapacidade, recomendando ser a datada perícia, quando ele pode observar
as alterações limitantes, fato é que foi constatadoque a incapacidade se deu em razão dos
mesmos males indicados na petição inicial, de forma que não é difícilconcluir que quando do
requerimento administrativo, em 05/08/2019, ela já estavaincapacitada para o trabalho.
6. Relativamente à exigência de reabilitação, no caso de beneficiário de auxílio-doença, ocorre
quando não há possibilidade de retorno às atividades habituais, consoante o expressamente
previsto no art. 62 da Lei de Benefícios, o queocorre no caso dos autos,em que o laudo da
perícia oficial concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
8. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015,ficandoa sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento dos
honorários recursais, e, de ofício, determinar a alteração dos juros de mora e da correção
monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
