
| D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação do INSS e lhe dar provimento, e, por consequência, julgar prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012626-75.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (3/4/2017), discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelo, requer a autora a concessão de aposentadoria por invalidez, com retroação da DIB para 18/7/2016, aplicando-se o IPCA-E.
A autarquia, em suas razões, exora a reforma integral do julgado diante da preexistência das doenças ao reingresso ao RGPS, bem como o não cumprimento da carência. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial, que seja reconhecida a prescrição quinquenal, bem como impugna os critérios de incidência de juros e correção monetária.
Contrarrazões apresentadas apenas pela autora, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia judicial atestou que a autora, nascida em 1960, diarista, estaria incapacitada total e temporariamente, desde 8/2016, conquanto portadora de depressão.
O perito ainda afirmou que a autora também apresenta incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço moderado/intenso, desde 8/2015, em razão de alguns males ortopédicos (f. 105/117).
Resta averiguar, portanto, a qualidade de segurado da autora à época do início da incapacidade e o cumprimento da carência.
Os dados do CNIS (f. 16) revelam que a autora manteve vínculos trabalhistas de 1982 a 1994. Após ter perdido a qualidade de segurada por vários anos, passou a efetuar os recolhimentos na condição de contribuinte facultativa a partir de 2010.
De acordo com a leitura do art. 15, VI da Lei 8.213/91, o segurado facultativo manterá a qualidade de segurado até seis meses após a cessação das contribuições.
Assim sendo, observa-se que a autora efetuou recolhimentos de 1/7/2010 a 30/4/2013 e de 1/2/2014 a 31/10/2014. Após a perda da qualidade de segurada, a autora verteu apenas duas contribuições das competências de julho e de setembro de 2015. Após nova perda da qualidade de segurado, a autora novamente verteu apenas duas contribuições das competências de junho e outubro de 2016.
Portanto, apesar do retorno ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurada facultativa, não houve o cumprimento da carência legalmente exigida para a concessão dos benefícios por incapacidade.
A verificação do cumprimento desse requisito exige leitura conjunta dos artigos 27-A e 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
De acordo com o parágrafo único do artigo 27-A, "No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. ".
Contudo, para o cômputo do período de carência, nos termos do disposto no artigo 27, serão observadas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo.
No caso, dado que o período mínimo de carência para o benefício almejado é de 12 recolhimentos, conforme previsto no artigo 26 da Lei 8.213/91, a parte autora deveria ter, no mínimo, 06 novos recolhimentos ou seis meses de trabalho na data de surgimento de sua incapacidade, o que não possui.
Assim, quando do surgimento da incapacidade parcial da autora em agosto de 2015, e na data do requerimento administrativo, em 18/7/2016, verifica-se que ela não havia cumprindo com a carência exigida por lei.
Nesse sentido, o entendimento firmado por esta Corte de Justiça. Confiram-se:
Nessas circunstâncias, ainda que constatada a incapacidade do autor, os demais requisitos legais para a concessão do benefício requerido não foram preenchidos, o que impõe a reforma da r. sentença.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, prejudicada a apelação da autora.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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