
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037219-42.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral.
Nas razões de apelo, requer a parte autora a reforma integral do julgado, alegando possuir os requisitos legais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, requer a parte autora "a concessão de auxílio-doença pelo período de 60 (sessenta) dias, devendo a correção monetária e juros de mora incidirem a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, 22/04/2015" (f. 4).
De acordo com a perícia médica judicial, ocorrida em 16/2/2016, a autora, nascida em 1979, empresária/cabelereira, esteve incapacitada para seu trabalho pelo período de sessenta dias, contados da data da realização de gastroplastia, em 9 de abril de 2015 (f. 67/69).
Segundo o perito, "a pericianda apresentava quadro de obesidade há 6-7 anos, e em abril de 2015 foi submetida à cirurgia para redução do estômago, perdendo 48 quilos de peso após a realização do procedimento", mas "as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam a autora para o trabalho e para a vida independente".
Cabe destacar que no item "Histórico" da prova técnica, consta que a autora relatou "que tinha problema de obesidade há 6-7 anos e que há cerca de 1 ano e 3 meses começou o tratamento" (f. 67).
Resta averiguar, entretanto, os demais requisitos necessários à concessão do benefício.
Os dados do CNIS revelam que a autora manteve vínculo trabalhista de 16/3/1997 a 2/5/2001, perdendo, quando decorrido o prazo legal, a qualidade de segurado, a teor do artigo 15 da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
Decorridos quase treze anos, a autora retornou ao sistema previdenciário, dessa vez como contribuinte individual, e efetuou o recolhimento de doze contribuições previdenciárias (de 3/2014 a 3/2015) antes de apresentar o requerimento administrativo, em 22/4/2015, quando já estava realizando tratamento da obesidade mórbida, evidenciando-se que seu mal incapacitante seria preexistente à sua refiliação - situação que também afasta o direito à aposentadoria por invalidez, conforme disposto no parágrafo único do artigo 59 da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido, o entendimento firmado por esta Corte de Justiça. Confiram-se:
Nessas circunstâncias, ainda que constatada a incapacidade temporária da autora, os demais requisitos legais para a concessão do auxílio-doença não foram preenchidos, sendo impositiva a manutenção da r. sentença.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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