Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6213311-59.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTEPARA A
ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais habituaispor
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença.
- Osegurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual,
deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade,
a teor do artigo 62da Lei n. 8.213/1991.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Sucumbência recursal. Manutenção da condenação do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) a pagar honorários de advogado, majoradospara 12% (doze por cento) sobre a
condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n.
111 do STJe critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
-Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autoraprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6213311-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GUSTAVO PEREIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAUJO - SP179616-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUSTAVO PEREIRA DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAUJO - SP179616-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6213311-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GUSTAVO PEREIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAUJO - SP179616-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUSTAVO PEREIRA DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAUJO - SP179616-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelações interpostas em
face da sentença, não submetida a reexame necessário,que julgou procedente o pedido de
auxílio-doença, desde a cessação administrativa ocorrida em 10/10/2018, além de auxílio-
acidente, desdesetembro de 2019,discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos
da tutela.
A parte autora requer, preliminarmente, a manutenção da tutela de urgência e opagamento do
auxílio-doença até o trânsito em julgado daação. No mérito,requer seja determinada sua
reabilitação profissional, devendo ser mantido o benefício até a conclusão de tal prestação. Por
fim, requer a fixação dos honorários de sucumbência no valor de 10% (dez por cento)sobre o
valor das parcelas devidas entre a data da cessação do auxílio doença e adata da sentença.
Por sua vez, a autarquia previdenciáriaimpugna o critériode incidência da correção monetária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6213311-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GUSTAVO PEREIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAUJO - SP179616-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GUSTAVO PEREIRA DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAUJO - SP179616-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço das apelações, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício
por incapacidade à parte autora.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC).Contudo, o juiz
não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos
autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema:
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos,a perícia médica judicial, realizada no dia 10/5/2019, constatou a incapacidade
laboral parcial e permanente do autor (nascidoem 1966, qualificadono laudo como ajudante de
pedreiro), em razão de sequela de fratura do úmero decorrente de acidente de trânsito ocorrido
em 2/11/2014.
Segundo o perito, o autor está inapto para as atividades habituais, por
apresentar"comprometimento grave da função do membro superior direitopor fratura não
consolidada do úmero direito".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Muito embora operito tenha mencionado incapacidade laboralparcial,atestou a inaptidão total do
autor para o exercício dasatividadeslaborais habituais.
Trata-se, pois,de caso típico de auxílio-doença, em que o segurado não está inválido, mas não
pode mais realizar suas atividades habituais.
Ora, segundo o artigo 62 daLei n.8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível
de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade.
Nesse passo, obenefício de auxílio-doença deverá ser mantido até a conclusão do processo de
reabilitação profissional da parte autora, quando então deverá ser implantado o benefício de
auxílio-acidente já concedido na sentença e não impugnado pela autarquia nas razões da
apelação.
Eventuais valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais
não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
É mantida a condenação do Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar honorários de
advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se
as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte
autora para determinar a prestação de reabilitação profissional a cargo da autarquia e estabelecer
os honorários de advogado na forma acima indicada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTEPARA A
ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL.REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais habituaispor
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença.
- Osegurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual,
deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade,
a teor do artigo 62da Lei n. 8.213/1991.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Sucumbência recursal. Manutenção da condenação do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) a pagar honorários de advogado, majoradospara 12% (doze por cento) sobre a
condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n.
111 do STJe critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
-Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autoraprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
