Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071211-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA ATESTADA
POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSPREENCHIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade temporária da parte autora para as atividades laborais habituais
por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do
benefício - filiação e carência -, é devido auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
-Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
até a vigência do Código Civil de 2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
-Inversão da sucumbência. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, doCódigo de Processo Civil e Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça, já
aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071211-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GERALDO AMANCIO FELIX
Advogado do(a) APELANTE: MARILIA MARTINEZ FACCIOLI - SP265419-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071211-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GERALDO AMANCIO FELIX
Advogado do(a) APELANTE: MARILIA MARTINEZ FACCIOLI - SP265419-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. DesembargadoraFederal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta pela
parte autora em face dasentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício
por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença).
Alega,em síntese,possuir os requisitos legais para a concessão dos benefícios. Sustentaa
inocorrência da perda da qualidade de segurado, diante da comprovação da incapacidade laboral,
e requer a reforma integral do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071211-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GERALDO AMANCIO FELIX
Advogado do(a) APELANTE: MARILIA MARTINEZ FACCIOLI - SP265419-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. DesembargadoraFederal Daldice Santana: conheço da apelação,porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o juiz
não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos
autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta
data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
No caso dos autos, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informam
diversos vínculos trabalhistas entre5/1984 e 10/2014.
Aperícia médica judicial, realizada no dia 26/10/2018,constatou a incapacidade laboral total e
temporária do autor (nascido em 1960, auxiliar de produção), desde 2017,por ser portador de
lombalgia e depressão
Segundo o perito,"o autor se apresenta com aspecto senil, com alterações na semiologia
neuropsiquiátrica e com sinais objetivos de sofrimento na coluna vertebral, visto que constatamos
redução na capacidade funcional do tronco,cujos quadros mórbidos o impedem de trabalhar no
presente momento, necessitando de afastamento do trabalho e tratamento especializado".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Os relatórios médicos colacionados aos autos declaram a incapacidade laboral do autor pelo
menos desde 2014, quando encerrado seu último vínculo trabalhista.
A empresa Atacadão Lazer Indústria e Comércio LTDA ME declarou que o autor trabalhou até o
dia 16/7/2014,"não retornando ao trabalho após essa data, por não ter condições físicas de fazê-
lo".
O relatório médico datado de 3/8/2016 também declara a incapacidade laboral do autor em razão
de doenças ortopédicas e gástrica.
Nesse passo, muito embora o perito tenha fixado a data de início da incapacidade (DII) em 2017,
os demais elementos probatórios apresentados demonstram que o autor parou de trabalhar, em
10/2014, em razão de incapacidade laboral.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica
prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo
benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas
não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio,
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a
prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção,
DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe
17/10/2014)
Aplica-se ao caso, portanto,o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o
beneficiário não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de trabalhar
voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
A respeito, a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. REEXAME DE
PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
(...) Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de
segurado que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor.
(...)" (STJ - RECURSO ESPECIAL - 199900480953/SP, QUINTA TURMA, DJ 06/09/1999, p.131,
Rel. FELIX FISCHER)
Nessas circunstâncias, é devido o benefício de auxílio-doença aoautor, na esteira dos
precedentes que cito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença . III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
O termo inicial do benefício fica fixado no dia do requerimento administrativo apresentado em
3/8/2016(NB 615.313.216-6), consoantejurisprudência dominante, da qual cito oseguinte
precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.1. O termo inicial da
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação
administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação
administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a
citação. Precedentes do STJ.2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014)
Deverá ser observado o disposto no §9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991,cabendo ao segurado
requerer administrativamente eventual prorrogação do benefício.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Os juros moratóriossão fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força
dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do
CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-
F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947,
em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese
firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Invertida a sucumbência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, doCPC e Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração
decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536,
caput, e 537 e §§ doCPC, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em
causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à
Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Diante do exposto, dou provimentoà apelação para concederauxílio-doença à autora, desde o
requerimento administrativo (3/8/2016),acrescido dos consectários legais acima discriminados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA ATESTADA
POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOSPREENCHIDOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade temporária da parte autora para as atividades laborais habituais
por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do
benefício - filiação e carência -, é devido auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
-Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do Código Civil de 2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um
por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à
remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
-Inversão da sucumbência. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, doCódigo de Processo Civil e Súmula n.111 do Superior Tribunal de Justiça, já
aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
