Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5135385-53.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DESNECESSÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava temporariamente
incapacitada para o trabalho e os demais elementos de prova não autorizam convicção em
sentido diverso.
- Nesse passo, afigura-se desnecessária a imposição de procedimento de reabilitação
profissional, pois, tão logo restabelecido seu quadro de saúde, a parte autora poderá voltar a
exercer suas atividades laborais.
- Considerando o parcial provimento ao recurso, não incide ao presente caso a regra do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135385-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO CARLOS NUNES COSTA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
APELAÇÃO (198) Nº 5135385-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO CARLOS NUNES COSTA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face
da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença
à parte autora, desde o dia seguinte ao da cessação do benefício anterior até a conclusão do
procedimento de reabilitação profissional, acrescido dos consectários legais.
Nas razões recursais, a autarquia sustenta a ausência de incapacidade laboral e exora a reforma
integral. Subsidiariamente, requer seja afastada a imposição de submissão da parte autora à
reabilitação profissional. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5135385-53.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO CARLOS NUNES COSTA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecidos.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
De acordo com a perícia médica judicial, realizada no dia 20/3/2018, o autor, nascido em 1978,
está parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de fratura de rádio
e ulna distal esquerda com consolidação que limita movimentos e epifisiólise grave coxo-femoral
com necrose total da cabeça do fêmur.
O perito esclareceu que o autor está realizando tratamento clínico com médico ortopedista e
aguardando realização de cirurgia em punho esquerdo e colocação de prótese em fêmur
esquerdo.
O experto afirmou que o autor está inapto para a realização de suas atividades laborais habituais
“até que se realizem as cirurgias agendadas, devendo ser reavaliado após”.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova dos autos corroboram a conclusão do perito.
Logo, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico do autor.
Nesse passo, tão logo restabelecido seu quadro de saúde, ele poderá voltar a exercer suas
atividades laborais habituais, sendo desnecessária, portanto, a imposição de reabilitação
profissional.
Com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Considerando o parcial provimento ao recurso, não incide ao presente caso a regra do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento para afastar a necessidade de
imposição de reabilitação profissional à parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DESNECESSÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava temporariamente
incapacitada para o trabalho e os demais elementos de prova não autorizam convicção em
sentido diverso.
- Nesse passo, afigura-se desnecessária a imposição de procedimento de reabilitação
profissional, pois, tão logo restabelecido seu quadro de saúde, a parte autora poderá voltar a
exercer suas atividades laborais.
- Considerando o parcial provimento ao recurso, não incide ao presente caso a regra do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
