
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008329-25.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nas razões de apelo, a parte autora alega, em síntese, possuir os requisitos necessários para a concessão do benefício e exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 24/4/2017, atestou que o autor, nascido em 1967, pedreiro, estava total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de transtorno de menisco devido à ruptura ou lesão antiga.
O perito esclareceu que o autor, conquanto também apresente outros transtornos de discos intervertebrais, "sua pretensa limitação funcional não encontra respaldo nas manobras ortopédicas específicas e sinais indiretos observados no exame físico pericial descrito no bojo deste laudo no tocante às queixas lombares".
Acrescentou: "Entretanto, há limitação funcional devido à patologia do joelho direito, dificultando a realização de atividades braçais e pesadas como as de pedreiro. Porém, trata-se de patologia curável, com excelente prognóstico".
E concluiu: "Autor possui incapacidade laborativa total e temporária, devendo ser reavaliado em 1 ano (maio de 2018)".
Fixou o início da incapacidade em 7/2/2017 - data do pedido de ressonância magnética do joelho direito.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
No caso, contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso, restando comprovada, portanto, a incapacidade laboral temporária do autor.
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve intermitentes vínculos trabalhistas entre 1/1998 e 8/1999; 6/2006 e 10/2007; 12/2013 a 6/2015; bem como percebeu seguidos auxílios- doença de 11/2007 a 4/2013.
Não obstante a DII fixada na perícia, o c. STJ o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
Portanto, verifica-se que os demais requisitos - filiação e carência - estão cumpridos na DER (18/1/2016), a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, conforme a jurisprudência dominante.
Nesse diapasão:
Com relação ao termo inicial do benefício, cabe esclarecer que os dados do Sistema Plenus revelam que a concessão do último auxílio-doença se deu em razão de doença diversa da ora apontada. Portanto, não há como retroagir a DIB à data de cessação daquele beneficio.
Assim, o auxílio-doença é devido desde a DER (18/1/2016 - f. 37), por estar em consonância com os elemento de prova dos autos e com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada -, o benefício ora concedido deverá ser mantido pelo prazo mínimo de um ano, contados da data da perícia, observado o disposto no art. 101 do mesmo diploma legal.
Os valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil e Resp 1.401.560/MT, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento para, nos termos da fundamentação desta decisão, condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a DER e pelo período mínimo de um ano contados da data da perícia médica judicial, acrescido dos consectários legais.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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