Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303683 / SP
0013301-38.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À
REFILIAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para o exercício de atividades laborais, em razão dos males apontados.
- Ocorre que os elementos de prova dos autos demonstram que, após a perda da qualidade de
segurado, o retorno da parte autora à Previdência Social, como segurado facultativo, ocorreu
quando ela já não podia exercer suas atividades laborais habituais em razão dos males
apontados, cuja situação também afasta o direito à auxílio-doença, conforme disposto no
parágrafo único do artigo 59, da Lei nº 8.213/1991.
- Requisitos para a concessão do benefício por incapacidade laboral não preenchidos.
- Apelação do INSS conhecida e provida. Prejudicada a apelação da parte autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação do
INSS e lhe dar provimento e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
