
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000976-78.2011.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade e de benefício assistencial.
Nas razões de apelo, o autor alega ter preenchido todos os requisitos legais para a concessão do benefício e exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões apresentadas, subiram os autos a este E. Tribunal.
O DD. órgão do MPF requereu a conversão do julgamento em diligência, para que o autor apresentasse documentos que comprovassem sua qualidade de segurado.
À f. 201/240, o autor juntou cópia da Reclamação Trabalhista n. 259/2011.
A Procuradoria da República manifestou-se pelo provimento da apelação do autor, deferindo-se o auxílio-doença.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 6/7/2015, atestou que o autor, nascido em 1966, marceneiro, apresenta quadro de "doença renal hipertensiva com insuficiência renal", que o incapacita de forma total e temporária para o exercício de atividades laborais (f. 149/153).
Não soube precisar a data de início da incapacidade, contudo, os documentos médicos colacionados aos autos demonstram que o autor estava em tratamento da mesma doença apontada no laudo pelo menos desde 2011, data do documento médico mais antigo.
Resta averiguar, entretanto, a qualidade de segurado do autor à época do início da incapacidade.
Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas de 1/2/1984 a 1/6/1984; 2/1/1988 a 31/7/1992; 1/6/1995 a 12/1995; 1/5/2008 a 31/12/2008 (f. 100/101).
Observo, ainda, a existência de vínculo trabalhista no período de 1/8/1992 a 15/2/2011, reconhecido por acordo homologado pela Justiça do Trabalho, nos autos da reclamação trabalhista n. 0000259-10.2011.5.15.0020, consoante ata de audiência de f. 218/220, em que foi determinada a anotação na CTPS, bem como os recolhimentos previdenciários perante o INSS.
Dessa forma, observa-se que o autor manteve a qualidade de segurado quando deflagrada a incapacidade laboral.
Devido, portanto, o auxílio-doença na esteira dos precedentes que cito:
Quanto ao termo inicial, destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
Assim, o benefício de auxílio-doença é devido desde o requerimento administrativo (DIB em 19/4/2011 - f. 22), por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
Por outro lado, não há que se fixar termo final para o benefício de incapacidade temporária. Logo, somente por nova perícia, atestando a ausência de incapacidade, poderá ser cassado, consoante regramento legislativo então vigente.
Aliás, trata-se de benefício devido antes do advento da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento para considerar devido o auxílio-doença, desde a DER, com os consectários legais.
Dê-se ciência ao MPF.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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