Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001393-59.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer
atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de
concessão de aposentadoria por invalidez.
- Comprovada a incapacidade temporária da parte autora para as atividades laborais habituais e
preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e
carência –, é devido o auxílio-doença.
-O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade é o dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS não providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001393-59.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO TAVARES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MATILDE GOMES DE MACEDO - SP197135-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001393-59.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO TAVARES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MATILDE GOMES DE MACEDO - SP197135-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelaçõesinterpostas em face de sentença, submetida a reexame necessário,que
julgou procedenteopedido de restabelecimento do auxílio-doença previdenciário NB
31/543.823.756-1, desde 9/5/2017, com o pagamento de valores atrasados a contar de
26/6/2019, discriminados osconsectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
Aautarquiarequer, inicialmente, que seu recurso seja recebido com efeito suspensivo e a
sentença seja submetida ao reexame necessário.
Ao reportar-se ao mérito,sustenta aausência de incapacidade laboral da parte autora e exora a
reforma integral do julgado. Subsidiariamente, requer que a concessão do benefício se limite ao
período compreendido entre a data da citação e a data da juntada do laudo pericial. Prequestiona
a matéria.
A parte autora, em recuso adesivo,requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da
cessação administrativa ocorrida em 9/5/2017, além da majoração dos honorários de advogado
para "20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa".
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001393-59.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO TAVARES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MATILDE GOMES DE MACEDO - SP197135-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço das apelações, em razão da satisfação de seus requisitos.
Inicialmente, não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de
suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias
dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).
Também não merece prosperar o pedido de submissão da sentença ao reexame necessário,
poiso artigo 496, § 3º, I, doCPCafasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, como é o caso
dos autos.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação data pela EC n.20/1998, que tem a seguinte redação:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”.
Jáa Lei n.8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86, da Lei
n.8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do CPC. Porém, o juiz não está adstrito unicamente
às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais
para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos,a perícia médica judicial, realizada no dia 30/8/2019,constatou a ausência de
incapacidade laboral do autor (nascidoem 1965, qualificado no laudo como desenhista/projetista),
conquanto portador de histórico de acidente vascular cerebral.
O perito esclareceu:
"(...) De acordo com os dados obtidos na perícia médica, conclui-se que o periciando é portador
de doença mieloproliferativa crônica denominada mielofibrose, inicialmente manifestada em 2008,
quando apresentou episódio súbito de acidente vascular cerebral, recidivado em outras duas
ocasiões.
Naquela ocasião, o periciando passou por procedimento cirúrgico para desobstrução de artéria
carótida interna esquerda, com sucesso.
Em decorrência do evento isquêmico cerebral, o periciando evoluiu com quadro de monoparesia
do membro superior direito melhorada através da realização de fisioterapia e com dislalia,
parcialmente melhorada através de fonoterapia.
O periciando permanece em acompanhamento médico especializado e em uso de medicações
pertinentes para controle das doenças hematológica e neurológica.
Atualmente, ao exame neurológico o periciando demonstra discreto prejuízo da memória de
fixação e dificuldade para articular as palavras, porém sem a caracterização de incapacidade
laborativa."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Não obstante a
conclusão do perito, os demais elementos de provaautorizam convicção em sentido diverso.
O relatório médico do neurologista que acompanha o autor declara a existência de sequelas do
acidente vascular que prejudicam o exercício de atividades laborais.
Ademais, o autor,nos autos da ação n. 0001703-64.2017.4.03.6332 na qual visava a conversão
do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez,que tramitou no Juizado Especial de São
Paulo, submeteu-se a perícia judicial, no dia 23/4/2018.
Naquela ocasião, o perito constatou a incapacidade parcial e permanente do autorparao exercício
de atividades laborais "prioritariamente associadas a expressão verbal e habilidades aritméticas",
por ser portador de sequela neurológicade acidente vascular cerebral.
O perito esclareceu:
"O periciando é portador de sequela de Acidente vascular cerebral isquêmico (I63, I69.3, G81.1,
R47). Trata-se de síndrome neurológica aguda decorrente de uma série de processos patológicos
que culminam em uma perfusão tecidual insuficiente, geralmente por oclusão vascular, podendo
ou não determinar déficit neurológico de acordo com o território encefálico acometido.
Apresenta ao exame físico neurológico quadro de disfasia motora, e evolução clínica com
acalculia, havendo correlação clínica comalterações presentes em exames complementares que
evidenciam múltiplos focos de isquemia fronto-parietal cortico-subcorticais a esquerda.
Lesões do giro angular do lobo parietal do hemisfério dominante, geralmente o hemisfério
esquerdo, podem determinar distúrbio neurológico conhecido pela Síndrome de Gerstmann, que
em sua apresentação mais abrangente é caracterizada por disgrafia/agrafia
(dificuldade/incapacidade de se expressar pela escrita), acalculia (dificuldade/incapacidade de
compreender matemática), agnosia digital (incapacidade de distinguir os dedos na mão) e
desorientação em relação a lateralidade esquerda/ direita.
No presente caso, há limitação funcional para atividades prioritariamente associadas a expressão
verbal e habilidades aritméticas, sendo passível de reabilitação profissional.
(...) Concluindo, este jurisperito considera, do ponto de vista neurológico, que o periciando possui
incapacidade parcial e permanente para suas atividades laborativas habituais."
Ele fixou a data de início da incapacidade em 9/11/2007 (data de internação hospitalar) e
acrescentou:
"A incapacidade é parcial e permanente, do ponto de vista neurológico. Apresenta ao exame
físico neurológico quadro de disfasia motora, e evolução clínica com acalculia, havendo
correlação clínica com alterações presentes em exames complementares que evidenciam
múltiplos focos de isquemia fronto-parietal cortico-subcorticais a esquerda. Há limitação funcional
para atividades prioritariamente associadas a expressão verbal e habilidades aritméticas, sendo
passível de reabilitação profissional".
Muito embora o perito tenha mencionado incapacidade laboral apenas parcial do autor,atestou a
inaptidão total e permanente para o exercício dasatividadeslaborais habituais de
desenhista/projetista, sendo que os demais elementos de prova apresentados corroboram essa
conclusão.
Trata-se, pois,de caso típico de auxílio-doença, em que o segurado não está inválido, mas não
pode mais realizar suas atividades habituais.
Os requisitos dafiliação e período de carência também estão cumpridos (vide dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS) e não foram impugnados nas razões recursais.
Nesse passo, é devido o benefício de auxílio-doença, na esteira dos precedentes que cito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
O termo inicial do benefício fica fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB
543.823.756-1,por estar em consonância com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido”. (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/02/2014)
À luz do artigo 62 daLei n.8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de
recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência a
dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Diante doexposto, nego provimento àapelação do INSS e dou parcial provimento à apelação do
autor para alterar o termo inicial do benefício.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer
atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de
concessão de aposentadoria por invalidez.
- Comprovada a incapacidade temporária da parte autora para as atividades laborais habituais e
preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e
carência –, é devido o auxílio-doença.
-O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade é o dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS não providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
