
| D.E. Publicado em 13/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000328-35.2015.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANSELMO DA SILVA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, sem condenação em custas ou em honorários advocatícios.
Alega o demandante que tem direito à obtenção de auxílio-doença, uma vez que o perito nomeado deixou de considerar a incapacidade laborativa diagnosticada no laudo realizado nos autos do processo nº 0004273-98.2008.8.26.0565 (fls. 137/139).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 142/144).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico, realizado em 16/03/2015, considerou o periciando, nascido em 19/03/1962, mensageiro, segundo grau, capacitado para o trabalho (fls. 121/125).
O exame do laudo revela que o perito judicial não deixou de considerar ser o periciando portador de "transtorno com personalidade paranoide", ressaltando, no entanto, que no momento da realização da perícia não foi constatada incapacidade laborativa. Ressalte-se que na conclusão do laudo o expert assinalou que: "Não foram evidenciados transtornos depressivos ou caracterizados outros diagnósticos no momento. Há aptidão laborativa e para os atos da vida diária" (fls. 123).
Por sua vez, a análise dos documentos juntados a fls. 34/114, revela que o autor, antes da propositura desta demanda, ingressou com outra ação em face do INSS perante a 6ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul (processo nº 0004273-98.2008.8.26.0565), pleiteando a conversão de auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário. Naquele feito, o laudo médico realizado concluiu pela total e permanente incapacidade laborativa, sobrevindo sentença de parcial procedência, concedendo ao autor a aposentadoria por invalidez. Interposta apelação pelo INSS, a 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido com base no laudo pericial que afastou o nexo causal entre a incapacidade e as condições de trabalho, valendo transcrever o seguinte trecho do julgado:
O "site" do TJSP traz a informação de que a referida ação transitou em julgado em 14/11/2013.
Ressalte-se que, a perícia realizada nos autos do processo n. 0004273-98.2008.8.26.0565, concluindo pela incapacidade laboral total e permanente, foi realizada em 17/03/2011 (fls. 85/90), enquanto a realizada nestes autos ocorreu em 16/03/2015 (fls. 121/125), verificando-se entre ambas o transcurso de quatro anos.
Assim, não há que se falar em nulidade da prova pericial colhida nesta ação, uma vez que a situação das moléstias pode sofrer alterações ao longo do tempo, a ponto de afastar inaptidão laboral detectada anteriormente com a consequente recuperação da capacidade laboral.
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar a conclusão adotada pelo perito judicial deste feito, restando indevido o benefício vindicado. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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