Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6081167-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO POSTERIOR À DATA
DA SUA CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Existência de inaptidão laboral atual, apta à concessão do benefício de auxílio-doença, afastada
no laudo pericial.
- Benefício de auxílio-doença indeferido, na senda administrativa, tendo em vista que, muito
embora reconhecida a inaptidão laboral da parte autora, no interregno de 06/01/2016 a
06/03/2016, o requerimento para tanto fora apresentado, somente, em 12/04/2016, modo que a
data de início do benefício seria, no caso, posterior à da sua cessação, ex vi do § 1º do art. 60 da
Lei nº 8.213/1991.
- Impossibilidade de concessão do gozo ao aludido benefício, também, nesta via judicial, sob
pena de albergar a anômala possibilidade, ao arrepio da normatização de regência, de fixar-se o
marco inicial da benesse em data posterior à da sua cessação, visto que, na linha da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
jurisprudência, o termo inicial dos benefícios por incapacidade deve estabelecido na data de
entrada do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS, primeiramente, tomou
conhecimento da pretensão autoral.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081167-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CRISTIANA APARECIDA GALVAO
Advogado do(a) APELANTE: CARLA ROSSI GIATTI - SP311072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081167-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CRISTIANA APARECIDA GALVAO
Advogado do(a) APELANTE: CARLA ROSSI GIATTI - SP311072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão do benefício de auxílio-doença, julgou improcedente o pedido.
Pretende seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga
da benesse, desde 01/10/2015 ou, alternativamente, desde 04/01/2016, data de realização de
cirurgia de emergência para tratamento de hérnia ventral.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6081167-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: CRISTIANA APARECIDA GALVAO
Advogado do(a) APELANTE: CARLA ROSSI GIATTI - SP311072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora à concessão debenefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 07/11/2017, o laudo coligido ao doc. 98195770 consignou que a
autora, então, com 38 anos de idade, ensino primário completo e que trabalhou como chapeira,
realizou colecistectomia no ano de 2008 e herniorrafia em janeiro de 2016, sem complicações pós
cirúrgicas.
Além disso, a proponente é portadora de varizes de membro inferior, desde 25/01/2017, com
possibilidade de controle por medicamentos, procedimentos cirúrgicos, fisioterápicos ou outros.
Não foi identificada incapacidade laboral atual ou para a realização de qualquer atividade habitual
da requerente.
Assim, o laudo deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional
habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera
direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em
casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
No mais, conquanto ressaia, do relatório médico acostado ao doc. 98195732 e da comunicação
de decisão encaminhada pela entidade securitária à demandante, juntada ao doc. 98195731, que
houve inaptidão laboral no interregno de 06/01/2016 a 06/03/2016, em razão da cirurgia de
herniorrafia, não foi reconhecido o direito ao auxílio-doença pleiteado, na senda administrativa,
tendo em vista que o requerimento para tanto fora apresentado, somente, em 12/04/2016, de
modo que a data de início do benefício seria, no caso, posterior à da sua cessação.
A esse respeito, o § 1º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que auxílio-doença será devido
a contar da data da entrada do requerimento administrativo, quanto requerido por segurado
afastado por mais de 30 (trinta) dias, como sucedeu na hipótese em apreço.
Transcrevo o mencionado dispositivo:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-
doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.”
Na mesma esteira, o entendimento esposado pela jurisprudência dominante assenta que o termo
inicial dos benefícios por incapacidade deve ser estabelecido na data de entrada do requerimento
administrativo (Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça). Essa, a ocasião, em que o INSS,
primeiramente, tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
Nesta linha de raciocínio, ainda que presente o requisito da incapacidade da apelante entre
06/01/2016 a 06/03/2016, não haveria, do mesmo modo, como conceder o gozo à aludida
benesse, nesta via judicial, sob pena de albergar a anômala possibilidade, ao arrepio da
normatização de regência, de fixar-se o marco inicial da benesse em data posterior à da sua
cessação, visto que o requerimento administrativo para tanto foi agilizado, somente, em
12/04/2016.
Averbe-se que não há, nos autos, outros elementos que propiciem intuir a persistência da
inaptidão da parte autora ao labor, por ocasião do requerimento administrativo do beneplácito.
Destarte, por qualquer dos ângulos de análise, de rigor a manutenção do decreto de
improcedência do pedido.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO POSTERIOR À DATA
DA SUA CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Existência de inaptidão laboral atual, apta à concessão do benefício de auxílio-doença, afastada
no laudo pericial.
- Benefício de auxílio-doença indeferido, na senda administrativa, tendo em vista que, muito
embora reconhecida a inaptidão laboral da parte autora, no interregno de 06/01/2016 a
06/03/2016, o requerimento para tanto fora apresentado, somente, em 12/04/2016, modo que a
data de início do benefício seria, no caso, posterior à da sua cessação, ex vi do § 1º do art. 60 da
Lei nº 8.213/1991.
- Impossibilidade de concessão do gozo ao aludido benefício, também, nesta via judicial, sob
pena de albergar a anômala possibilidade, ao arrepio da normatização de regência, de fixar-se o
marco inicial da benesse em data posterior à da sua cessação, visto que, na linha da
jurisprudência, o termo inicial dos benefícios por incapacidade deve estabelecido na data de
entrada do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS, primeiramente, tomou
conhecimento da pretensão autoral.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
