
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 02/08/2016 18:40:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017607-21.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA FELEX DE SOUZA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.
Pretende a parte autora a reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, principalmente se consideradas a gravidade de suas patologias, a fragilidade dos fundamentos que embasaram o laudo pericial, os documentos médicos que instruem o feito, a idade avançada e a realidade do mercado de trabalho (fls. 278/282).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 04/12/2013, o laudo apresentado considerou a parte autora, lavadeira, de 58 anos (nascida em 12/12/1954), sem indicação do grau de instrução, capacitada para o trabalho, ao fundamento de que "as patologias apresentadas pela autora, quais sejam, hipertensão arterial, diabetes mellitus, doença da tireoide e lesão no ombro direito estão todas controladas e estabilizadas e, portanto, não são incapacitantes para o trabalho; portanto, a autora obteve pleno êxito no tratamento a que se submeteu e continua realizando" (fls. 211/227).
Inconformada com tal conclusão, a demandante postulou a complementação do laudo, valendo transcrever, por pertinentes, as respostas dadas pelo perito judicial em 20/02/2015 (fl. 247):
Como se observa, o exame do laudo revela que o perito judicial não deixou de considerar as patologias da parte autora, ressaltando, no entanto, que no momento da realização da perícia não foi constatada incapacidade laborativa.
Ademais, os documentos médicos juntados pela parte autora às fls. 17/44 (atestados, tomografias, ressonâncias, receituários, rx, ultrassom, cintilografia) justificam o benefício concedido no período de 23/03/2009 a 19/10/2011 (obtido judicialmente perante a 2ª Vara da Comarca de Pederneiras, e cessado pelo INSS em razão da modificação da situação fática - fls. 85/187), pois emitidos em datas simultâneas, mas não se mostram suficientes para alterar a conclusão adotada pelo perito judicial em momento posterior.
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 02/08/2016 18:40:57 |
