
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Revisora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036967-39.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANA CECÍLIA CRUZ MOURA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou a requerente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, com a ressalva de que tal valor somente poderá ser cobrado se, nos próximos cinco anos, houver melhora nas condições econômico-financeiras da autora, uma vez ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em seu recurso, a parte autora requer seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para realização de nova perícia ou, caso assim não se proceda, à concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo formulado em 07/08/2014, tendo em vista a incapacidade laborativa comprovada nos autos. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 88/99).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Consigno, desde já, que não merece acolhimento o pedido de retorno dos autos à Vara de origem para elaboração de nova perícia. Isso porque o laudo foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (art. 130 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença recorrida).
No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou que a autora, nascida em 13/12/1973 e "do lar", embora seja portadora de Lupus Eritematoso Sistêmico, não está incapacitada para o trabalho, na medida em que "a requerente se mantém estável e apresenta alterações apenas de pele, o que não restringe sua atividade laboral em nada, no momento, pois existe controle clínico da patologia e o tratamento já esta sendo realizado" (sic, fls. 51/66).
Além disso, os documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora (fls. 15/19) não se mostram hábeis à comprovação da alegada incapacidade laborativa. Portanto, não havendo outros elementos que possam abalar a conclusão da perícia, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
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