
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017186-94.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por KÁTIA RAZERA ALVES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, com observância do disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita.
Pugna a parte autora pela concessão de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa do benefício em 04/07/2005, em razão da incapacidade laborativa comprovada pelos documentos médicos carreados aos autos, ressaltando, nesse ponto, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial para formular seu convencimento. Aduz, ainda, ter cumprido os requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, necessários ao deferimento da benesse. Requer, por fim, caso seja reformada a sentença, a fixação da verba honorária em 15% sobre o valor da condenação (fls. 83/87).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Consigno, desde já, que, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Ademais, compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/2015, art. 370).
No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada perícia em 03/11/2016, o laudo apresentado considerou que a parte autora, nascida em 13/01/1977, auxiliar de escritório e com segundo grau completo, embora seja portadora de hipertensão arterial (CID I10), dor articular (CID M25.5) e obesidade (CID E66), não está incapacitada para o trabalho, como denota o excerto assim transcrito: "A periciada é portadora de uma doença crônica que é a hipertensão arterial, está doença tem medicações para o seu controle e a periciada está fazendo uso e faz acompanhamento constante e está controlada, (...), por ser uma doença crônica que existe controle não incapacita a periciada para a vida laboral, quanto a obesidade, a ultima função laboral exercida pela periciada foi de auxiliar de escritório, não exige esforço físico e não incapacita para o trabalho, as dores articulares não existe exames comprobatórios apresentados pela periciada fazendo diagnóstico e na avaliação clínica não foi notada nenhuma alteração nas articulações. (...)" (fls. 58/66, sic).
Além disso, os documentos médicos carreados aos autos pela promovente (fls. 12/15) não se mostram hábeis a abalar a conclusão da perícia, que foi exposta de forma fundamentada após a análise da história clínica da autora, do exame físico realizado no momento do exame pericial e do atestado médico que acompanha a inicial (fl. 12).
Portanto, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de incapacidade laboral, sendo indevida, portanto, a concessão de auxílio-doença. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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