
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018668-77.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO JULIO UMBELINO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00, com observância da gratuidade judiciária deferida.
Pleiteia o demandante o restabelecimento de auxílio-doença, ante a incapacidade laborativa comprovada nos autos, associada a fatores como idade avançada, baixo grau de instrução e exercício habitual de serviços braçais, que inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho (fls. 85/97).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico, datado de 14/03/2016, considerou que o autor, nascido em 24/04/1978, trabalhador rural, não está incapacitado para o trabalho, apesar de ser portador de hipertensão arterial, estabilizada no momento. Destacou o expert que não foram constatadas as moléstias cardíacas descritas por seu médico [insuficiência cardíaca com fração de ejeção preservada (CID I42.9 e I50 - fl. 31) e insuficiência cardíaca (CID I50.0 - fl. 33)] (fls. 66/67).
Além disso, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora (fls. 27/34), dentre os quais, o exame de ecocardiograma realizado em 19/05/2014 (fl. 35), analisado pelo perito, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada.
Portanto, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de incapacidade laboral, sendo indevida a concessão de auxílio-doença. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
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